Decisão do TJ-GO sobre o concurso aparenta causar lesão à ordem pública, decidiu Barroso
O candidato sub judice — aquele que foi eliminado em etapa do concurso público e obteve o direito de continuar no certame por decisão judicial — deve ser tratado de forma isonômica aos demais participantes, não podendo ser prejudicado pelo exercício do direito constitucional de ação.
Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu uma liminar do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que havia determinado que o Executivo estadual tinha de elaborar uma lista autônoma em concurso da Polícia Civil para os candidatos sub judice.
No processo de origem, um candidato aprovado em concurso de escrivão de polícia impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) e do presidente da Assessoria em Organização de Concursos Públicos. Ele informou que foi retirado da lista final de aprovados por ter sido criada uma relação única, considerando os candidatos sub judice, e pediu a formação de uma lista autônoma.
A corte de segunda instância deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a elaboração da lista autônoma. O estado de Goiás, então, apresentou recurso contra a decisão, argumentando que a elaboração de duas listas ignora os termos do edital e atenta contra a ordem jurídico-constitucional.
Grave lesão
Barroso considerou que a decisão do TJ-GO aparenta causar grave lesão à ordem pública por desrespeitar o princípio da isonomia e impedir a vinculação da administração pública aos termos do edital.
“Isso porque a decisão liminar segrega, sem justificativa plausível, os candidatos que seguiram no concurso por decisões judiciais, independente de sua pontuação. A eventual precariedade de sua nomeação e de sua posse é um risco inerente para os beneficiários, na qualidade sub judice.”
Além disso, o ministro argumentou que a decisão pode levar à nomeação de candidatos em número maior do que o de cargos vagos, o que geraria impacto financeiro para o ente público. “Por essas razões, considero plausível o direito alegado.”
Em relação à urgência na concessão da medida, Barroso também entendeu configurado o requisito. “Considerando a iminência das datas de nomeação (31 de janeiro) e posse (5 de fevereiro) dos aprovados, há risco na demora da prestação jurisdicional, não se podendo aguardar o fim da instrução para apreciação direta do mérito da suspensão de segurança”.
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Medida cautelar na SS 5.667
Fonte: Consultor Jurídico
Foto: Freepik