Para a ministra, o desconhecimento do abordado acerca da função de policial exercida pelos policiais civis afastaria a tipicidade do crime
A ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado pelo crime de desobediência no Distrito Federal. Na decisão, a ministra pontuou que o desconhecimento do acusado acerca da condição de funcionário público dos policiais afastaria a tipicidade do crime previsto no artigo 330 do Código Penal.
O que aconteceu?
- No Distrito Federal, policiais civis embarcados em uma viatura descaracterizada resolveram abordar um homem.
- O suspeito não respeitou a ordem de parada e empreendeu fuga. Durante a perseguição, ele foi alcançado e preso.
- O réu foi acusado e condenado por dois crimes: tráfico e desobediência. Em primeira instância ele foi absolvido pelo primeiro delito e condenado pelo segundo. Após recurso do Ministério Público, o TJDFT acabou o condenando também pelo tráfico. Irresignada contra a condenação pelo crime de desobediência, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ.
A decisão da ministra Daniela Teixeira
- Sorteada relatora, a ministra Daniela Teixeira observou ser caso de concessão da ordem.
- Inicialmente, a ministra destacou a ausência de provas capazes de demonstrar que o homem sabia que a ordem de parada estava sendo emanada por policiais: “as ordens de parada direcionadas ao paciente não ocorreram no contexto de atividade de policiamento ostensivo, nem, tampouco, se identificou “giroflex” da viatura, nem sirene”, pontuou a ministra.
- Na decisão, a ministra fez um distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1060 do STJ, que prevê a “caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida no exercício de atividade ostensiva de segurança pública”.
- “Na hipótese de crime de desobediência é fundamental a demonstração dos elementos intelectivo e volitivo do dolo, isto é, do conhecimento e vontade de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, ponderou Daniela.
- Assim, a ordem foi concedida para absolver o paciente quanto ao delito de desobediência.
Número da decisão: Habeas Corpus 872338 /DF.
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Fonte: Síntese Criminal
Foto: Rafael Luz/STJ