Cabe reexame necessário para sentença de improbidade anterior à Nova LIA, diz STJ

Há necessidade de reexame, mesmo sem interposição de recursos, das ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância durante a vigência da antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (12/12) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para permitir a reanálise do caso de uma prefeita acusada de improbidade.

O reexame necessário é a imposição de duplo grau de jurisdição para determinados temas ou ações. Ele não esteve expressamente previsto na LIA (Lei 8.429/1992) e seu cabimento foi alvo de disputa jurisprudencial intensa no Poder Judiciário.

Em 2016, a 1ª Seção do STJ decidiu que o reexame necessário é cabível na ação de improbidade administrativa porque a lei prevê que o Código de Processo Civil — à época, o CPC de 1973 — deveria ser aplicado subsidiariamente.

O precedente, fixado em embargos de divergência, não vinculou os tribunais, e o tema continuou chegando ao STJ, a ponto de a 1ª Seção afetá-lo ao rito dos recursos repetitivos. Foi então que a Nova LIA (Lei 14.230/2021) entrou em vigor e vetou o reexame necessário.

A alteração legislativa fez o STJ desafetar o tema antes de chegar a uma decisão sobre a tese em repetitivos. A conclusão sobre a aplicabilidade da nova norma para casos anteriores, então, ficou nas mãos dos colegiados de Direito Público da corte.

E foi esse o tema resolvido nesta terça pela 1ª Turma, que decidiu manter a jurisprudência da 1ª Seção para os casos em que a sentença foi prolatada antes da entrada em vigor da Nova LIA.

Relator da matéria, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que a questão é eminentemente processual e explicou que o regime de impugnação de uma decisão judicial é aquele que está vigente quando ela é publicada.

“A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga improcedente antes das alterações processuais da nova lei está, pois, submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e direitos difusos, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência”, resumiu ele. A votação foi unânime.

REsp 1.502.635

 

Fonte: Consultor Jurídico

Foto: