O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para diminuir a pena de um homem condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão. No caso, as instâncias anteriores deixaram de aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, em razão da existência de ato infracional análogo a tráfico na ‘ficha’ do réu.
O ministro pontuou que a quantidade de droga apreendida (13,1g de cocaína e 15,9g de maconha) não seria suficiente para, por si só, impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
“A quantidade de droga apreendida, apesar do indiscutível potencial nocivo, não se mostra excessiva, de modo que
melhor se amolda ao caso a conclusão pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, cujo dispositivo é voltado a hipóteses como a presente, que retratam quadro de traficância eventual ou de menor gravidade”, pontuou o ministro
Assim, a ordem foi concedida para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, diminuir a pena para 1 ano e 8 meses, fixar o regime aberto e substituí-la por pena restritiva de direitos.
O habeas corpus foi impetrado pelo grande advogado criminalista Gustavo Falchi, membro do Concedo a Ordem, o maior projeto de monitoramento criminal defensivo dos tribunais superiores.
HC 233741.
Fonte: Síntese Criminal
Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF