Artigo: ´´Entre hubris e Nêmesis: a soberba que se vê no outro´´

Campo Grande/MS, 6 de novembro de 2026.

Artigo por Jail Azambuja — Advogado, juiz aposentado e professor.

Entre hubris e Nêmesis: a soberba que se vê no outro

Lord David Owen[1] foi membro eleito da Câmara dos Comuns por 26 anos (1966–1992) exerceu cargos de relevo na administração britânica — entre eles o de Secretário de Relações Exteriores (1977–1979) — e, parlamentar vitalício desde 1992, integrou a Câmara dos Lordes até se aposentar, em 2024. Médico de formação, publicou em 2006 o artigo Hubris and Nemesis in Heads of Government[2] (“Hubris e Nemesis em chefes de governo”), no qual trata da soberba excessiva: autoconfiança exagerada, orgulho desmedido e desprezo pelo conselho e pela crítica alheios. Para Owen, hubris designa o excesso de confiança e o orgulho exagerado; Nêmesis, a deusa da retribuição, nomeia a destruição, o sofrimento ou a punição que podem seguir-se à soberba. Ao ilustrar o fenômeno, refere-se a Margaret Thatcher, cuja hubris, a seu ver, se manifestou no exagero de seus preconceitos e no desprezo pelas opiniões de seus colegas. Lembra ainda, com apoio no analista junguiano James Hillman, que a hubris é normalmente limitada pelo autocontrole[3].

Anos depois, com Jonathan Davidson, Owen propôs entender a hubris como uma “síndrome” adquirida pelo exercício do poder[4]. A ideia nasceu cercada de cautelas: no mesmo número do periódico, o psiquiatra Simon Wessely indagou se as observações de Owen eram as do médico ou as do político, e concluiu que as mais fortes eram as do segundo[5]. Mesmo com essa advertência, a fala é interessante.

Na mitologia grega, Nêmesis é a deusa da retribuição: cabia-lhe punir a hubris, a desmedida de quem, tomado pela soberba, ultrapassava os limites da condição humana, sobretudo ao desafiar os deuses. A desembargadora federal Leticia de Santis Mello, em artigo dedicado à saúde mental dos juízes[6], associa a figura de Nêmesis a Creso, rei da Lídia, que, excessivamente feliz com suas riquezas e seu poder, encontrou a derrota ao ser levado à guerra contra Ciro II, rei da Pérsia, e a Narciso, morto enquanto contemplava a própria imagem em um lago.

Em sessão recente do Supremo Tribunal Federal, o foi retomado, em alusão a pessoas que pretendem “dar aulas de direito constitucional” sem ter lido a Constituição: “Eu acho que nós estamos vivendo, talvez, o que os gregos chamavam de húbris, que é a soberba, arrogância, de achar que são melhores que os outros, e que nada passa. Um momento de vanglória, que é a glória vã, a glória inútil, a glória ilusória.”[7]

A advertência merece reflexão, e em mão dupla. Desconhecemos a origem do desentendimento entre quem fala e quem critica, e por isso não nos cabe tomar partido nele. Duas coisas, porém, podem ser ditas. Primus: as críticas às decisões judiciais, inclusive às do STF, são bem-vindas e, longe de serem reprimidas, devem ser estimuladas, como condição do debate democrático e de uma interpretação constitucional aberta à sociedade[8]; a liberdade que as ampara tem sede na própria Constituição (art. 5º, IV e IX). Secundus: a acusação de soberba não está imune ao que descreve. Quem a formula também pode estar sujeito à hubris, de modo que o conceito só é útil se medido com a mesma régua para todos os lados.

Passados mais de seis anos do artigo da Desembargadora Mello, a “doença de hubris” permanece tema atual para o sistema de justiça. É comum, na experiência de quem frequenta o foro, o relato de soberba no trato com advogados, vinda de alguns magistrados e de alguns membros do Ministério Público; e vice-versa, mas menos comum.

É o oposto do que a lei determina: a Lei Orgânica da Magistratura impõe ao juiz o dever de tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados e os demais que atuam no processo, e o Estatuto da Advocacia afirma que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos[9].

O próprio STF já teve, em sessão marcada pela leveza, um momento que ilustra a delicadeza do tema. Em 7 de maio de 2025, ao analisar a constitucionalidade do aumento de pena para crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão de suas funções (Código Penal, art. 141, II) ouviu-se do Ministro Barroso que dizer que alguém é burro também é injúria, ao que o Ministro Alexandre de Moraes retrucou, em tom de brincadeira: “Pode ser verdade também”[10]. A passagem não trata propriamente de hubris, mas mostra, com humor, o terreno em que a crítica ao juiz e o respeito devido à função se encontram — e em que o respeito, para ser exigido, precisa também ser praticado.

Há, ainda, uma dimensão psicológica que convém tratar com precisão. Freud ocupou-se da projeção em diferentes textos; no ensaio de 1922 sobre o ciúme, a paranoia e a homossexualidade, por exemplo, descrevem o ciúme “projetado”, em que o sujeito atribui ao outro, impulsos que são seus[11]. Coube a Anna Freud sistematizar, em 1936, o conjunto dos mecanismos de defesa do ego, entre os quais o recalque (termo que algumas traduções vertem por “repressão”), a formação reativa, o isolamento e a anulação retroativa[12]. A projeção é o mecanismo pelo qual alguém, incapaz de tolerar em si certos impulsos, desejos, defeitos ou culpas, os atribui a outra pessoa, poupando-se da angústia de reconhecê-los como seus.

Dois pontos são essenciais. Primeiro, a projeção é, por definição, inconsciente: quem projeta não sabe que o faz. Segundo ela não se confunde com a máxima popular segundo a qual se deve acusar os adversários daquilo que se faz — máxima de origem incerta, atribuída sem lastro seguro a figuras tão díspares quanto Marx e Goebbels. Esta descreve uma estratégia deliberada de retórica ou propaganda; aquela, um processo inconsciente. Os dois fenômenos podem produzir o mesmo efeito aparente — a acusação ao outro daquilo que se é —, mas diferem na intenção, e a diferença importa quando se pretende atribuir responsabilidade.

A inversão acusatória deliberada tem sido estudada sob a sigla DARVO (deny, attack, reverse victim and offender: negar, atacar e inverter os papéis de vítima e ofensor)[13], e aproxima-se do chamado gaslighting, forma de abuso psicológico em que alguém leva outra pessoa a duvidar da própria memória, percepção ou sanidade, para obter controle sobre ela[14]. São condutas instrumentais, não deslizes inconscientes, e o uso desses rótulos no debate sobre o foro exige prudência: é fácil chamar de “manipulação” o que é simples divergência técnica.

Também é tentador atribuir a soberba judicial a personalidades “narcisistas”. Asad e Sadler-Smith advertem, porém, que hubris e narcisismo não se confundem. Valendo-se da metáfora da intoxicação, sustentam que o “hubrista” se intoxica com o poder que a posição lhe confere e com os êxitos anteriores, ao passo que o narcisista se intoxica consigo mesmo e vê no poder um meio de preservar uma imagem grandiosa de si[15]. A distinção importa: a hubris se associa ao exercício do poder e, por isso, tende a responder melhor a controles institucionais do que a mudanças de personalidade.

Cumpre, por fim, uma cautela metodológica. Owen e seus críticos discutem se é legítimo diagnosticar governantes à distância, e a própria ética psiquiátrica desaconselha opiniões profissionais sobre figuras públicas não examinadas[16]. O mesmo vale para juízes, promotores e advogados: os conceitos aqui discutidos servem de lente para refletir sobre comportamentos e instituições, não para identificar patologias em pessoas.

Resta a pergunta institucional: o que protege o poder da hubris? Owen, em trabalho posterior, destaca a figura dos toe-holders, pessoas próximas e independentes, capazes de criticar o governante[17]. No sistema de justiça, esse papel é exercido, em boa medida, pela advocacia e pela crítica pública qualificada; tratá-las com urbanidade e abertura não é favor, mas condição de saúde institucional. Entre hubris e Nêmesis, Freud nos lembra que a soberba é sempre mais visível no outro do que em nós mesmos. Saber disso é o primeiro passo do autocontrole que Hillman via como freio da hubris e, para quem julga, o melhor motivo para cultivar as instituições que tornam o poder menos solipsista.

[1]Detalhes sobre a trajetória política e acadêmica de Owen podem ser encontrados em https://www.lorddavidowen.co.uk/. Sobre sua atuação na Câmara dos Lordes (1992–2024), v. UK PARLIAMENT. Lord Owen: parliamentary career. Disponível em: https://members.parliament.uk/member/992/career. Acessos em: 28 out. 2026.

[2]OWEN, David. Hubris and Nemesis in Heads of Government. Journal of the Royal Society of Medicine, Londres, v. 99, n. 11, p. 548–551, nov. 2006. DOI: 10.1258/jrsm.99.11.548.

[3]OWEN, 2006, p. 549.

[4]OWEN, David; DAVIDSON, Jonathan. Hubris syndrome: an acquired personality disorder? A study of US presidents and UK prime ministers over the last 100 years. Brain, Oxford, v. 132, n. 5, p. 1396–1406, 2009.

[5]WESSELY, Simon. Commentary: the psychiatry of hubris. Journal of the Royal Society of Medicine, Londres, v. 99, n. 11, p. 552–553, nov. 2006.

[6]MELLO, Leticia de Santis. A doença de hubris: psicanálise e o estudo da filosofia também podem ser ótimos aliados para a manutenção da saúde mental do juiz. JOTA, 28 fev. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-doenca-de-hubris. Acesso em: 28 out. 2026.

[7]MIGALHAS. STF: Cármen critica quem questiona seus votos sem ler a Constituição. Migalhas, sessão de 27.10.2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/467358/stf-carmen-critica-quem-questiona-seus-votos-sem-ler-a-constituicao. Acesso em: 28 out. 2026.

[8]HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997. Republicado em: Direito Público, Brasília, v. 11, n. 60, p. 25–50, nov./dez. 2014. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/2353.

[9]BRASIL. Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 35, IV. BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), art. 6º, caput.

[10]MIGALHAS. “Pode ser verdade”, brinca ministro Moraes sobre chamar juiz de burro. Migalhas, 7 maio 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/429843/pode-ser-verdade-brinca-ministro-moraes-sobre-chamar-juiz-de-burro. Acesso em: 28 out. 2026.

[11]FREUD, Sigmund. Alguns mecanismos neuróticos no ciúme, na paranoia e no homossexualismo (1922). In: FREUD, Sigmund. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud. Rio de Janeiro: Imago, v. 18.

[12]FREUD, Anna. Das Ich und die Abwehrmechanismen. Wien: Internationaler Psychoanalytischer Verlag, 1936 (ed. bras.: O ego e os mecanismos de defesa, O ego e os mecanismos de defesa, 1ª ed. Porto Alegre: Artmed. 2005).

[13]HARSEY, Sarah J.; ZURBRIGGEN, Eileen L.; FREYD, Jennifer J. Perpetrator responses to victim confrontation: DARVO and victim self-blame. Journal of Aggression, Maltreatment & Trauma, v. 26, n. 6, p. 644–663, 2017.

[14]SWEET, Paige L. The sociology of gaslighting. American Sociological Review, v. 84, n. 5, p. 851–875, 2019. V. também: ABRAMSON, Kate. Turning up the lights on gaslighting. Philosophical Perspectives, v. 28, n. 1, p. 1–30, 2014.

[15]ASAD, Sarosh; SADLER-SMITH, Eugene. Differentiating leader hubris and narcissism on the basis of power. Leadership, v. 16, n. 1, p. 39–61, fev. 2020.

[16]MCLOUGHLIN A. (2022). The Goldwater Rule: a bastion of a bygone era?. History of psychiatry, 33(1), 87–94. A chamada “regra Goldwater”, adotada pela American Psychiatric Association em seus princípios de ética médica, desaconselha que psiquiatras emitam opinião profissional sobre figuras públicas que não examinaram .Durante a eleição presidencial de 1964 nos EUA, a revista Fact, hoje extinta , publicou uma edição especial sobre o controverso senador do Arizona e candidato republicano à presidência, Barry Goldwater. A revista pretendia examinar o estado mental de Goldwater na “análise de caráter mais intensiva já feita de um ser humano”. In  https://doi.org/10.1177/0957154X211062513

[17]OWEN, David. Heads of government, “toe-holders” and time limits. In: The Leadership Hubris Epidemic. Cham: Palgrave Macmillan. DOI: 10.1007/978-3-319-57255-0_7.