Justiça afasta qualificadoras de homicídio após acolher tese da defesa em Dourados

Campo Grande/MS, 28 de outubro de 2026.

Por redação.

Atuação das advogadas Herika Ratto e Ellen Magro resulta no afastamento das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima; acusado será julgado por homicídio simples.

A Vaprovas quanto à autoria delitiva, requerendo a impronúncia do acusado. Subsidiariamente, as advogadas pleitearam o afastamento das qualificadoras, argumentando que as circunstâncias descritas na denúncia não encontravam respaldo suficiente no conjunto probatório.

Insuficiência de provas fundamenta exclusão das qualificadoras

Ao analisar os elementos reunidos nos autos, o magistrado concluiu que, embora existissem indícios suficientes de autoria para submeter o acusado ao Tribunal do Júri, as provas produzidas não autorizavam a manutenção das qualificadoras.

Em relação ao motivo torpe, a decisão destacou que as referências a desavenças anteriores entre acusado e vítima, inclusive relacionadas a supostas questões financeiras, não demonstravam uma motivação particularmente vil, repugnante ou moralmente desprezível.

Quanto à qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, o juiz reconheceu que a prova oral produzida durante a instrução não esclareceu satisfatoriamente as circunstâncias concretas do episódio, tampouco demonstrou a existência de surpresa ou outro expediente capaz de reduzir significativamente a capacidade defensiva da vítima.

Na fundamentação, o magistrado ressaltou que a manutenção das qualificadoras exige elementos probatórios mínimos, ainda que a decisão de pronúncia constitua apenas um juízo de admissibilidade da acusação.

O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, também havia requerido a exclusão das qualificadoras diante da insuficiência de provas.

Atuação defensiva garante julgamento sem as qualificadoras

A decisão representa um resultado favorável à atuação técnica das advogadas Herika Ratto e Ellen Magro, que sustentaram, entre seus pedidos, a impossibilidade de manutenção de circunstâncias qualificadoras desprovidas de suporte probatório suficiente.

O acolhimento da tese subsidiária defensiva resultou na exclusão das duas qualificadoras, modificando o enquadramento jurídico pelo qual o acusado será submetido ao julgamento popular.

Com isso, E. de A. M. foi pronunciado exclusivamente pelo crime de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, cuja pena varia de seis a vinte anos de reclusão.

A decisão evidencia a importância do controle judicial sobre a admissibilidade das imputações, especialmente quando circunstâncias capazes de agravar significativamente a responsabilização penal não encontram sustentação nos elementos produzidos durante a instrução.

O processo seguirá para julgamento pelo Tribunal do Júri, responsável pela análise definitiva da responsabilidade penal do acusado, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.