Mesmo com comportamento considerado ótimo, preso tem livramento condicional negado pelo TJ/MS

Campo Grande/MS, 20 de outubro de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal entendeu que o trabalho prisional, os dias de pena remidos e a perspectiva de emprego não foram suficientes para superar o histórico disciplinar do condenado, que permaneceu quase três anos evadido do sistema penitenciário.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que negou o livramento condicional a F.J.F., apesar de o sentenciado apresentar classificação de comportamento carcerário considerada “ótima”, histórico recente de trabalho, 110 dias de pena remidos e proposta de emprego para quando retornasse ao convívio social. Para o colegiado, a evolução demonstrada após a recaptura não foi suficiente para afastar a relevância de uma evasão que se prolongou por quase três anos.

A decisão foi proferida por unanimidade em 15 de outubro de 2026, sob relatoria do desembargador Lúcio R. da Silveira, durante o julgamento de agravo em execução penal interposto contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal do Interior.

Conforme os autos, o condenado possuía duas faltas graves registradas em seu histórico prisional, referentes aos anos de 2015 e 2016. Posteriormente, em 27 de abril de 2022, quando cumpria pena em regime semiaberto, evadiu-se do sistema penitenciário, permanecendo fora do cumprimento da pena até ser recapturado em 19 de abril de 2025.

Após a recaptura, o Juízo da execução rejeitou a justificativa apresentada para a evasão e determinou sua regressão ao regime fechado.

A defesa sustentou que a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional não poderia se limitar às faltas disciplinares anteriores, devendo considerar também a evolução do comportamento do sentenciado, o trabalho desenvolvido durante o encarceramento, as remições reconhecidas e a perspectiva de reinserção no mercado de trabalho.

Entre os elementos favoráveis apresentados estavam a classificação administrativa de conduta “ótima”, o reconhecimento de 110 dias de pena remidos e uma proposta de emprego. A defesa também questionou a necessidade de passagem prévia por todos os regimes prisionais para a concessão do benefício.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu que os elementos positivos deveriam integrar a avaliação do comportamento prisional. Entretanto, destacou que o artigo 83 do Código Penal exige uma análise abrangente do histórico do condenado, não sendo suficiente a ausência de faltas graves nos últimos doze meses.

O entendimento acompanha a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.161, segundo a qual o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser examinado a partir de todo o período de execução da pena.

Para o colegiado, embora o trabalho, as remições e a proposta de emprego demonstrassem evolução após a recaptura, a evasão prolongada ainda constituía circunstância relevante para avaliar o comprometimento do sentenciado com as condições impostas durante o cumprimento da pena.

O Tribunal também esclareceu que a passagem por todos os regimes prisionais não constitui requisito obrigatório para a concessão do livramento condicional, reconhecendo a pertinência desse argumento defensivo. A manutenção do indeferimento, contudo, não decorreu da ausência de progressão por todos os regimes, mas da avaliação desfavorável do requisito subjetivo.

Trabalho prisional e remição de pena

Outro ponto discutido no recurso envolveu a alegação de que o condenado teria exercido atividades laborais entre maio e dezembro de 2025, sem que todo o período estivesse devidamente documentado pela administração penitenciária.

A defesa requereu, subsidiariamente, a cassação da decisão para permitir a produção de provas e a apuração desse trabalho, com posterior reavaliação do pedido de livramento condicional.

O relator, entretanto, considerou que, mesmo admitindo hipoteticamente o exercício da atividade durante todo o período indicado, os elementos favoráveis não seriam suficientes para superar o histórico disciplinar e a evasão prolongada.

A decisão ressaltou que essa conclusão não impede a comprovação futura do trabalho para fins de remição de pena, questão que não foi definitivamente resolvida no julgamento do agravo.

O colegiado também observou que as faltas disciplinares anteriores não representam impedimento permanente à concessão do benefício, devendo o requisito subjetivo ser avaliado conforme as circunstâncias concretas e a evolução do cumprimento da pena.

Diante desses fundamentos, a 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do livramento condicional.