Campo Grande/MS, 20 de outubro de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal entendeu que a alegada condição de terceira de boa-fé não autoriza, por si só, a restituição de automóvel confiscado e posteriormente vendido em leilão judicial.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, que buscava reverter decisão que havia negado a restituição de um veículo confiscado em processo criminal. O colegiado concluiu que a alegada condição de terceira de boa-fé, associada à ausência de participação na ação penal originária, não era suficiente para desconstituir, por meio de um incidente de restituição, uma decisão de perdimento já transitada em julgado.
A controvérsia envolvia um veículo GM/Vectra, ano 2009/2010, apreendido em investigação criminal e posteriormente declarado perdido em favor da União. A decisão de perdimento tornou-se definitiva em 18 de maio de 2020, e o automóvel foi alienado judicialmente, com destinação do valor arrecadado aos cofres públicos.
Somente em 22 de outubro de 2024, mais de quatro anos após o trânsito em julgado, a seguradora apresentou pedido de restituição do bem, sustentando possuir direitos sobre o automóvel em decorrência de alegada sub-rogação securitária.
Após o indeferimento do pedido e a manutenção da decisão em julgamento de apelação, a empresa apresentou embargos de declaração, alegando que o Tribunal não havia enfrentado adequadamente as consequências jurídicas de sua ausência na ação penal originária e da falta de intimação antes da decretação do perdimento.
A seguradora argumentou que a coisa julgada formada no processo criminal não poderia atingir automaticamente os direitos de terceiro que não participou da relação processual. Também defendeu a incidência dos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, que disciplinam a restituição de bens apreendidos e a proteção dos direitos do lesado e do terceiro de boa-fé.
Ao analisar o recurso, o desembargador Lúcio R. da Silveira, relator do processo, esclareceu que a coisa julgada penal não transforma terceiros em responsáveis pela condenação nem elimina, automaticamente, eventuais direitos patrimoniais próprios. Entretanto, destacou que essa proteção não permite desfazer, por simples incidente de restituição, atos judiciais já consolidados.
Segundo o entendimento adotado, eventual questionamento sobre a validade do perdimento, a ausência de participação do terceiro interessado ou os efeitos patrimoniais da decisão deverá ser apresentado por meio de medida judicial autônoma, perante o juízo competente.
Outro fundamento destacado pelo colegiado foi a insuficiência dos documentos apresentados pela seguradora para comprovar, de maneira inequívoca, a titularidade do veículo e a efetiva transferência dos direitos decorrentes do contrato de seguro. Embora os autos contivessem documentos relacionados ao roubo, à identificação do automóvel e à autorização de indenização, o conjunto probatório não foi considerado suficiente para demonstrar, com segurança, o pagamento e a consequente sub-rogação.
Prazo para restituição também foi considerado
O Tribunal examinou, ainda, a aplicação do artigo 123 do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado da sentença, para reclamação de determinados bens apreendidos.
A seguradora sustentou que esse prazo não poderia correr em seu prejuízo sem prévia intimação pessoal. O colegiado, contudo, entendeu que a legislação não condiciona o início da contagem à ciência individual do terceiro interessado.
O relator ressaltou, por outro lado, que o simples decurso desse prazo não significa, necessariamente, a extinção de eventual direito material de terceiro de boa-fé. No caso concreto, porém, havia circunstâncias adicionais: o perdimento definitivo do automóvel, sua alienação judicial a terceiro e a destinação do valor arrecadado à União.
A decisão também considerou inviável determinar a devolução física do veículo, uma vez que ele já havia sido adquirido por arrematante em leilão judicial. Da mesma forma, afastou a possibilidade de levantamento do valor da arrematação no próprio incidente, pois o dinheiro já havia sido destinado aos cofres da União em cumprimento à decisão de perdimento.
Diante desses fundamentos, a 1ª Câmara Criminal concluiu que não existiam omissões, contradições ou obscuridades a serem corrigidas, entendendo que os embargos buscavam rediscutir questões já apreciadas.
Os embargos de declaração foram rejeitados, permanecendo integralmente mantida a decisão que negou a restituição do veículo e do valor obtido com sua alienação.







