Justiça reconhece erro em decisão, mas mantém prisão preventiva de acusado de receptação

Campo Grande/MS, 20 de outubro de 2026.

Por redação.

Desembargadores admitiram que investigação já estava encerrada quando habeas corpus foi julgado, mas entenderam que outros fundamentos justificavam a manutenção da custódia cautelar.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu a existência de um equívoco na fundamentação de acórdão que havia negado habeas corpus a H.A.S., preso preventivamente pela suposta prática do crime de receptação. Apesar do reconhecimento, o colegiado decidiu manter a prisão, por considerar que os demais fundamentos apresentados na decisão eram suficientes para justificar a continuidade da medida cautelar.

O julgamento ocorreu em 15 de outubro de 2026, sob relatoria do desembargador Lúcio R. da Silveira, que acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, sem modificar o resultado anteriormente estabelecido.

Conforme os autos, o acusado havia sido preso em flagrante após ser abordado no interior de um veículo com registro recente de roubo. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva pela Vara de Garantias de Campo Grande, sob fundamentos relacionados à preservação da ordem pública, aos antecedentes dos envolvidos e ao risco de reiteração delitiva.

A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da prisão, mas o pedido foi negado. Entre os fundamentos utilizados pelo Tribunal estava a necessidade de continuidade das investigações para esclarecer circunstâncias relacionadas ao delito antecedente e à possível conexão entre os fatos.

Entretanto, a Defensoria Pública demonstrou que, quando o habeas corpus foi julgado, o inquérito policial já havia sido concluído e a denúncia oferecida e recebida exclusivamente pelo crime de receptação. Diante dessa circunstância, sustentou que o acórdão havia se apoiado em uma premissa fática equivocada e requereu sua correção, com a consequente concessão da liberdade.

Ao reexaminar a questão, o relator reconheceu que a referência à necessidade de aprofundamento das investigações não correspondia à situação processual existente no momento do julgamento.

Apesar disso, o desembargador concluiu que a inconsistência não comprometia os demais fundamentos utilizados para manter a prisão preventiva. Segundo o voto, a decisão também estava amparada na notícia de reincidência, nos antecedentes do acusado, no risco concreto de reiteração criminosa e nas circunstâncias verificadas durante a prisão em flagrante.

Para o colegiado, a existência desses fundamentos autônomos impedia que a correção do equívoco resultasse, automaticamente, na revogação da custódia cautelar.

O Tribunal também ressaltou os limites dos embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Embora esse instrumento permita corrigir omissões, contradições, obscuridades, ambiguidades e erros materiais, não se destina, em regra, à rediscussão do mérito de decisões anteriormente proferidas.

Nesse contexto, os desembargadores entenderam que o reconhecimento de um erro em fundamento acessório não autoriza a modificação do julgamento quando permanecem razões independentes consideradas suficientes para sustentar a conclusão original.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal acolheu parcialmente os embargos apenas para esclarecer que a investigação já havia sido encerrada e que a denúncia havia sido recebida quando o habeas corpus foi apreciado, mantendo, contudo, a decisão que negou a liberdade ao acusado.