Campo Grande/MS, 19 de outubro de 2026.
Por redação.
Para a 1ª Câmara Criminal, indícios de agressões sucessivas, superioridade numérica e impossibilidade de reação justificam a manutenção da qualificadora que dificultou a defesa da vítima.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em processo que apura um homicídio ocorrido no município de Aparecida do Taboado. O colegiado entendeu que a suposta atuação conjunta de diversos agressores, associada à vulnerabilidade da vítima e à continuidade das agressões mesmo após a perda de sua capacidade de reação, constitui fundamento suficiente para submeter a circunstância à apreciação do Tribunal do Júri.
O caso envolve os acusados K.O.S.S., P.E.P.R. e R.S.M.O., denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado. Conforme a acusação, o crime teria ocorrido em novembro de 2023, quando a vítima foi colocada em um veículo, posteriormente conduzida ao porta-malas e submetida a sucessivas agressões com diferentes instrumentos, incluindo pedaços de madeira, alicate, chave de roda e extintor de incêndio.
A defesa recorreu da decisão de pronúncia, sustentando que a superioridade numérica dos envolvidos não seria suficiente, por si só, para caracterizar a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a argumentação defensiva, seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciassem uma atuação capaz de surpreender a vítima e comprometer suas possibilidades de defesa.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Elizabete Anache, relatora do processo, destacou que os elementos reunidos nos autos indicam uma possível agressão coordenada contra uma pessoa isolada, desarmada e em manifesta inferioridade numérica. Conforme o voto, a vítima teria sido surpreendida de maneira abrupta e continuado a sofrer agressões mesmo depois de cair ao solo, quando já apresentava reduzida ou nenhuma capacidade de resistência.
A magistrada ressaltou, contudo, que a decisão de pronúncia não representa um julgamento definitivo sobre a responsabilidade criminal dos acusados. Nessa etapa processual, cabe ao Judiciário verificar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reservando ao Conselho de Sentença a análise aprofundada das circunstâncias do crime.
Nesse sentido, o colegiado considerou que a qualificadora somente poderia ser afastada antecipadamente caso fosse manifestamente improcedente, situação não identificada no processo. Para a relatora, a dinâmica descrita nos autos apresenta elementos concretos que justificam a apreciação da tese acusatória pelos jurados.
Com esse entendimento, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de pronúncia, preservando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, além daquela relativa ao emprego de meio cruel, que não constituía o objeto da controvérsia recursal.
A decisão não representa condenação dos acusados, mas confirma que as circunstâncias apontadas pela acusação deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, responsável por decidir sobre a responsabilidade penal e o eventual reconhecimento das qualificadoras.







