Campo Grande/MS, 16 de outubro de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de W. L. S. pelo crime de tráfico de drogas, ao rejeitar embargos de declaração apresentados pela defesa, que questionava a legalidade do ingresso policial em imóveis sem mandado judicial e buscava a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes destinada ao consumo pessoal.
O julgamento teve como relator o desembargador Jonas Hass Silva Júnior. Por unanimidade, o colegiado entendeu que as questões levantadas pela defesa já haviam sido devidamente examinadas no julgamento da apelação criminal, inexistindo omissão ou contradição que justificasse a modificação do acórdão.
O réu havia sido condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. No julgamento anterior, o Tribunal deu parcial provimento à apelação defensiva exclusivamente para determinar a restituição dos aparelhos celulares apreendidos, mantendo a condenação por tráfico.
Nos embargos, a defesa sustentou que o ingresso dos policiais na residência do acusado e no imóvel de seu genitor ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões que autorizassem a medida. Argumentou, ainda, que a condição de usuário de drogas, a ausência de investigação prévia e a inexistência de instrumentos habitualmente associados à comercialização de entorpecentes justificariam a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Ao analisar a controvérsia, o relator destacou que a atuação policial foi precedida de circunstâncias concretas indicativas de flagrante delito. Entre elas, a abordagem de um terceiro que havia acabado de adquirir maconha, a identificação do endereço da compra, o deslocamento do acusado para os fundos do imóvel ao perceber a presença policial e os indícios de tentativa de descarte das substâncias.
Segundo o colegiado, esses elementos satisfizeram os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, que admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando existirem fundadas razões, justificáveis posteriormente, indicativas de situação de flagrante delito.
Quanto à distinção entre tráfico e consumo pessoal, o Tribunal ressaltou que a condição de usuário ou dependente químico não é incompatível com a prática da comercialização de entorpecentes. No caso, foram consideradas a apreensão de 100 gramas de maconha e 40 gramas de cocaína, parte desta fracionada em quatro invólucros, além dos depoimentos policiais e da confissão judicial do acusado, que admitiu comercializar pequenas quantidades de drogas havia aproximadamente um ou dois meses.
O acórdão também esclareceu que a ausência de balança de precisão, cadernos de anotações ou outros instrumentos relacionados à mercancia não impede, por si só, a configuração do tráfico, desde que a finalidade comercial esteja demonstrada por outros elementos probatórios.
Por fim, o colegiado reafirmou que os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matérias já decididas, mesmo quando apresentados com finalidade de prequestionamento.
Diante desses fundamentos, a 1ª Câmara Criminal conheceu parcialmente dos embargos e, na parte conhecida, rejeitou-os por unanimidade, preservando integralmente o resultado do julgamento anterior.






