Jovem de 18 anos preso com 18 kg de drogas em ônibus tem pedido de liberdade negado pelo TJ/MS

Campo Grande/MS, 9 de outubro de 2026.

Por redação.

Acusado receberia R$ 1 mil pelo transporte dos entorpecentes; Tribunal considerou a quantidade e a variedade das drogas para manter a prisão preventiva.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a prisão preventiva de P.V.P.C., de 18 anos, investigado por tráfico de drogas após ser flagrado transportando 18 quilos de entorpecentes em um ônibus interestadual. O julgamento ocorreu em 5 de outubro de 2026, sob relatoria do desembargador Waldir Marques.

Conforme os autos, o jovem foi preso em flagrante no dia 15 de agosto de 2026, durante uma fiscalização policial em um ônibus que realizava o trajeto entre Ponta Porã e Campo Grande. Durante a abordagem, os agentes identificaram uma bagagem que exalava forte odor de maconha e, após verificarem o controle de passageiros, constataram que pertencia ao investigado.

Na bagagem foram encontrados 14 quilos de maconha e quatro quilos de skunk. Segundo o registro policial, o jovem admitiu que transportava os entorpecentes de Ponta Porã até Campo Grande e que receberia R$ 1 mil pelo serviço.

A defesa ingressou com habeas corpus alegando que a prisão preventiva não apresentava fundamentação suficiente, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do acusado, que é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa em Gurupi, no Tocantins, e histórico de trabalho lícito.

Os advogados também argumentaram que a manutenção da prisão estaria relacionada a um impedimento administrativo, uma vez que as normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul restringem o uso de tornozeleiras eletrônicas fora do território estadual. Para a defesa, essa circunstância não seria suficiente para justificar a privação da liberdade.

Ao analisar o pedido, o desembargador considerou que a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos demonstravam a gravidade concreta da conduta, especialmente pela presença de skunk, substância apontada no acórdão como de maior valor agregado e potencial lesivo.

O relator também destacou que o acusado reside em outro estado, circunstância que, associada aos demais elementos do caso, foi considerada relevante para avaliar o risco à aplicação da lei penal.

Segundo o entendimento adotado pelo colegiado, a primariedade, a residência fixa e a existência de ocupação lícita não afastam automaticamente a necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Os magistrados concluíram que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a efetividade da persecução penal, considerando as circunstâncias da apreensão.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal negou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva do jovem.