TJ/MS mantém condenação de réu por lesão corporal no trânsito e fuga do local do acidente em Naviraí

Campo Grande/MS, 7 de outubro de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de A. C. por lesão corporal na direção de veículo automotor e omissão de socorro, além de reconhecer a prática do crime de fuga do local do acidente, previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O caso teve origem em um acidente ocorrido em Naviraí, no qual o réu, que conduzia um Ford Fiesta, colidiu com uma motocicleta ocupada por uma mulher e sua filha. Segundo as provas analisadas pelo Tribunal, após a colisão, o condutor deixou o local sem prestar socorro às vítimas e posteriormente foi localizado pela polícia.

A vítima relatou que sofreu fratura na perna e precisou de medicamentos e fisioterapia, além de ter ficado impossibilitada de continuar trabalhando com entregas em razão das consequências do acidente. A filha também sofreu ferimentos na perna.

Durante o processo, A. C. admitiu que havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente, que estava com a habilitação cassada e que deixou o local da ocorrência. Alegou, contudo, que se afastou porque o veículo estava com a documentação irregular e que seu vizinho havia permanecido no local para acompanhar as vítimas.

O colegiado considerou comprovado que o réu se evadiu deliberadamente do local com o objetivo de evitar eventual responsabilização civil ou criminal. Para o relator, a fuga não pode ser absorvida pela lesão corporal com omissão de socorro, pois os dois delitos protegem bens jurídicos distintos. Enquanto a omissão de socorro protege a vida e a integridade física da vítima, o artigo 305 do CTB tutela a administração da Justiça e a possibilidade de identificação e responsabilização do condutor.

A Câmara também manteve a causa de aumento decorrente da omissão de socorro. O Tribunal destacou que o fato de as vítimas terem recebido auxílio de terceiros não afasta a responsabilidade do motorista, uma vez que ele próprio poderia ter prestado assistência.

Outro ponto analisado foi a ausência de exame de corpo de delito direto. A defesa sustentava que não havia comprovação suficiente das lesões graves. O Tribunal, entretanto, considerou que a materialidade poderia ser demonstrada por outros elementos de prova, incluindo prontuários médicos e depoimentos, mantendo a incidência da majorante prevista no artigo 303, § 2º, do CTB.

Por outro lado, o colegiado manteve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O relator destacou que, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, a confissão constitui direito subjetivo do acusado quando há admissão da autoria ou de fatos relevantes da imputação, ainda que parcial ou qualificada.

Com o provimento parcial do recurso do Ministério Público, a pena de A. C. foi acrescida pela condenação pelo artigo 305 do CTB. Após a dosimetria e o concurso material, a pena total foi fixada em 2 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção, ambas em regime semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses.

O recurso da defesa foi rejeitado. Já o recurso do Ministério Público foi parcialmente acolhido para incluir a condenação pela fuga do local do acidente. A decisão foi unânime.