Motorista que dirigia em zigue-zague e desobedeceu ordem de parada tem condenação mantida em MS

Campo Grande/MS, 2 de outubro de 2026.

Por redação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de J.S.P. pelos crimes de embriaguez ao volante e desobediência, praticados em concurso material. O réu foi condenado a nove meses e nove dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 99 dias-multa e três meses de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir.

O caso ocorreu em 4 de fevereiro de 2024, em Ribas do Rio Pardo. Segundo os autos, policiais rodoviários federais avistaram o veículo conduzido por J.S.P. trafegando em zigue-zague e se deslocando em direção ao acostamento. Durante a abordagem, os agentes constataram sinais de embriaguez. O motorista também não teria obedecido à ordem de parada, mesmo após o acionamento dos sinais sonoros da viatura.

Em juízo, o réu admitiu ter ingerido oito latas de cerveja no dia dos fatos, mas negou ter praticado o crime de desobediência. Para o Tribunal, entretanto, os depoimentos dos policiais demonstraram que a ordem de parada foi perceptível e que o motorista continuou conduzindo o veículo, comportamento considerado suficiente para demonstrar a recusa consciente em cumprir a determinação dos agentes.

No recurso, a defesa pediu a absolvição pelo crime de desobediência, sustentando ausência de dolo e argumentando que o descumprimento da ordem estaria sujeito apenas às regras administrativas do Código de Trânsito Brasileiro. Também pediu o afastamento ou redução da valoração negativa dos antecedentes, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Ao analisar a tese de desobediência, a Câmara entendeu que a ordem não foi emitida em uma fiscalização rotineira de trânsito. Os policiais estavam em atividade de policiamento ostensivo e determinaram a parada após presenciarem uma condução considerada anormal e potencialmente perigosa em rodovia federal. Nessas circunstâncias, o descumprimento consciente da ordem configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal.

O colegiado também afastou a possibilidade de o crime de desobediência ser absorvido pela embriaguez ao volante. Conforme o acórdão, são delitos autônomos, consumados em momentos distintos e que protegem bens jurídicos diferentes: enquanto a embriaguez ao volante tutela a segurança viária, a desobediência protege a autoridade e o regular funcionamento da Administração Pública. Por isso, foi mantido o concurso material entre os crimes.

Outro ponto discutido foi a utilização de uma condenação anterior como mau antecedente. A defesa alegava que o registro era antigo, mas o Tribunal concluiu que o fim do período necessário para afastar a reincidência não impede que uma condenação definitiva anterior continue sendo considerada na análise dos antecedentes. No caso, a condenação anterior havia transitado em julgado em abril de 2017 e também dizia respeito ao crime de embriaguez ao volante.

A existência desse antecedente também foi utilizada para manter o regime inicial semiaberto, mesmo diante de uma pena inferior a um ano. Segundo o acórdão, a reiteração em delito da mesma natureza demonstrou que a resposta penal anteriormente aplicada não foi suficiente para impedir nova prática criminosa.

Pelo mesmo motivo, o Tribunal rejeitou o pedido de substituição da pena de prisão por penas restritivas de direitos. Para o colegiado, o fato de J.S.P. já ter sido condenado por dirigir sob influência de álcool e voltar a praticar o mesmo delito, desta vez acompanhado da desobediência à ordem policial, demonstrou a insuficiência das medidas alternativas para reprovação e prevenção das condutas.