Campo Grande/MS, 2 de outubro de 2026.
Por redação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de F.G.P. pelo crime de furto qualificado tentado. A ré foi condenada a 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de cinco dias-multa.
Segundo os autos, o caso ocorreu na madrugada de 9 de fevereiro de 2023, em uma residência localizada no bairro Parque São Carlos, em Três Lagoas. Conforme a denúncia, F.G.P., em conjunto com uma pessoa não identificada, tentou subtrair uma toalha e dois produtos de limpeza, avaliados em R$ 64,90. A subtração não foi consumada porque o morador percebeu a movimentação após seu cachorro começar a latir na área externa da casa.
Ao verificar o que estava acontecendo, a vítima encontrou a acusada, que, segundo o processo, já havia separado os objetos que pretendia levar. O morador a conteve e acionou a Polícia Militar. Na delegacia, a mulher confessou a prática do crime e afirmou que agiu em conjunto com outra pessoa.
A defesa recorreu buscando principalmente a redução da pena. Pediu o afastamento da avaliação negativa dos maus antecedentes, a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, a compensação entre a reincidência e a confissão e, ainda, a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto.
Ao analisar a dosimetria, o Tribunal considerou adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. O acórdão apontou a existência de condenações anteriores e destacou também que o crime foi praticado durante o período de repouso noturno, circunstância considerada desfavorável porque a vítima possuía menor vigilância sobre seus bens naquele momento.
O colegiado também afastou a pretensão de aplicar obrigatoriamente a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Segundo o julgamento, não existe imposição de adoção automática dessa proporção, cabendo ao magistrado definir, de maneira fundamentada e dentro dos limites legais, o aumento adequado à individualização da pena.
Outro ponto analisado foi a multirreincidência de F.G.P.. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara concluiu que, quando existem múltiplas reincidências, a agravante pode prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, afastando a compensação integral pretendida pela defesa.
O Tribunal também manteve o regime inicial fechado, levando em consideração as múltiplas condenações definitivas anteriores, os maus antecedentes e a reiteração na prática de crimes patrimoniais.
Ao final, a 2ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a condenação de F.G.P. nos termos estabelecidos na sentença.







