TJ/MS reconhece menoridade relativa e reduz pena de condenado por furto qualificado

Campo Grande/MS, 1 de outubro de 2026.

Por redação.

1ª Câmara Criminal acolheu embargos da defesa e reduziu pena para 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acolheu, por unanimidade, embargos de declaração apresentados pela defesa de N.H.S.C. e reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena anteriormente fixada em julgamento de apelação criminal. O colegiado entendeu que houve omissão no acórdão anterior, uma vez que o réu possuía menos de 21 anos na data dos fatos.

No julgamento anterior, a Câmara havia negado provimento aos recursos defensivos e acolhido parcialmente recurso do Ministério Público para valorar negativamente a prática do crime durante o repouso noturno. Com isso, a pena de N.H.S.C. havia sido redimensionada para 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 123 dias-multa.

A defesa, contudo, apontou que o acórdão deixou de considerar a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Conforme os autos, N.H.S.C. nasceu em novembro de 2004 e tinha 19 anos de idade quando os fatos ocorreram, em julho de 2024. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo acolhimento dos embargos.

Atenuante é de aplicação obrigatória, afirma relator

Relator do recurso, o desembargador Jonas Hass Silva Júnior reconheceu que a menoridade relativa deveria ter sido considerada no cálculo da pena, ainda que a questão não tivesse sido levantada anteriormente nas razões da apelação.

Segundo o voto, a idade do acusado constituía dado objetivo expressamente demonstrado nos autos e a atenuante possui aplicação obrigatória quando o agente tinha menos de 21 anos na data do crime. Para o colegiado, portanto, houve omissão no julgamento anterior ao se considerar apenas a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, sem examinar também a menoridade relativa.

Ao refazer a dosimetria, o relator manteve a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão. Na segunda fase, preservou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e, em seguida, aplicou a redução de 1/6 em razão da menoridade relativa.

Com isso, a pena definitiva foi estabelecida em 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 102 dias-multa.

Regime fechado foi mantido mesmo com pena inferior a quatro anos

Apesar da redução da reprimenda para patamar inferior a quatro anos, o TJ/MS decidiu manter o regime inicial fechado. O acórdão considerou que N.H.S.C. é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, com valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, fatores que, segundo o colegiado, justificam a imposição do regime mais gravoso.

Os demais pontos do julgamento anterior permaneceram inalterados, inclusive o reconhecimento de crime único, a valoração desfavorável das circunstâncias do delito em razão da prática durante o repouso noturno e a pena aplicada ao corréu.

Os embargos foram acolhidos por unanimidade pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal.