TRF3 anula trânsito em julgado e garante apelação a réu que não foi pessoalmente intimado de sentença

Campo Grande/MS, 23 de setembro de 2026.

Por redação.

Quinta Turma entendeu que, diante da inércia do antigo defensor, ciência pessoal do acusado era necessária para assegurar autodefesa e duplo grau de jurisdição

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu, por unanimidade, habeas corpus em favor de G.B.V.P., determinando o recebimento de recurso de apelação anteriormente considerado intempestivo pela Justiça Federal em Campo Grande. O colegiado reconheceu que, embora o acusado estivesse solto e seu então advogado tivesse sido regularmente intimado da sentença condenatória, a ausência de recurso pela defesa técnica tornava necessária a intimação pessoal do réu antes da consolidação do trânsito em julgado.

O paciente havia sido condenado a seis anos de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Durante a ação penal, respondeu em liberdade e foi assistido por advogado constituído. Após a sentença, porém, o defensor foi intimado e não apresentou recurso. Somente depois do término do prazo houve substabelecimento para novos advogados, que requereram a reabertura do prazo e interpuseram apelação.

O juízo de origem havia rejeitado o pedido. A sentença foi publicada em 24 de abril de 2026 e a apelação apresentada em 6 de maio, quando já ultrapassado o prazo de cinco dias previsto no Código de Processo Penal. A decisão de primeiro grau considerou suficiente a intimação do advogado constituído e ressaltou que a entrada de novos defensores não teria o efeito de restituir prazo processual já encerrado.

Autodefesa prevaleceu no julgamento

Ao analisar o habeas corpus, entretanto, o TRF3 estabeleceu uma distinção decisiva: uma coisa é reconhecer que, em regra, a intimação do advogado constituído é suficiente quando o réu está solto; outra é admitir que o trânsito em julgado se consolide quando esse advogado não recorre e o próprio acusado não teve ciência pessoal da condenação.

O relator, desembargador federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, fundamentou que os artigos 577 e 578 do CPP asseguram ao próprio acusado a possibilidade de manifestar sua intenção de recorrer. Para o colegiado, quando a defesa técnica permanece inerte, a intimação pessoal passa a ser necessária para que o réu tenha ciência inequívoca da condenação e possa exercer sua autodefesa.

Segundo o acórdão, a ausência dessa intimação, no caso concreto, provocou prejuízo à defesa e impediu o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Por isso, foi reconhecida a nulidade do trânsito em julgado e determinado o recebimento da apelação já apresentada pelos novos defensores.

Constituição de novo advogado não reabre prazo, mas caso envolvia garantia da autodefesa

A decisão também deixou claro que a simples contratação ou constituição de um novo advogado não reabre automaticamente um prazo processual encerrado. A particularidade do caso estava justamente no fato de o antigo defensor não ter recorrido e de o acusado não ter sido pessoalmente intimado da sentença.

A tese fixada no julgamento foi objetiva: quando o advogado constituído, embora intimado da sentença condenatória, deixa de interpor recurso, a intimação pessoal do réu solto é necessária. Sem ela, há violação ao exercício da autodefesa e prejuízo à defesa. Reconhecida essa nulidade, deve ser recebida a apelação apresentada pela nova defesa técnica.

Com isso, a Quinta Turma determinou que o Juízo de origem receba a apelação e, cumpridas as formalidades legais, encaminhe os autos ao Tribunal para processamento e julgamento do recurso. A decisão foi unânime.

A defesa de G.B.V.P. é exercida pelos advogados Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB/MS 10.217-A), Adriana da Silva Bairrada (OAB/MS 22.080-A) e Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB/MS 23.734).