Campo Grande/MS, 21 de setembro de 2026.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de L.D.R. pelo crime de receptação após concluir que a alegação de ter adquirido de boa-fé, por meio do Marketplace do Facebook, uma motocicleta posteriormente identificada como produto de furto não encontrou respaldo em elementos concretos de prova. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação defensiva e manteve a pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa.
O julgamento ocorreu em 17 de setembro e teve como relator o desembargador Lúcio R. da Silveira. A defesa sustentava que L.D.R. desconhecia a procedência criminosa da motocicleta e afirmava que o veículo havia sido anunciado publicamente no Marketplace, onde teria sido adquirido por R$ 5 mil. Também alegou que o acusado teria sido vítima de um golpe praticado por terceiros e pediu sua absolvição por insuficiência de provas.
De acordo com o processo, a motocicleta foi encontrada durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na BR-262, em Terenos. Após consulta aos sistemas, os policiais constataram que o veículo possuía registro de furto. O acórdão registra ainda que o QR Code da placa apresentava avaria atribuída à ação humana e que o acusado permanecia com a motocicleta desde outubro de 2024 sem ter realizado os procedimentos necessários à transferência.
Em juízo, L.D.R. reiterou que havia comprado a motocicleta pelo Marketplace por R$ 5 mil e que somente depois descobriu sua origem ilícita. Segundo seu relato, o preço pago teria sido ligeiramente inferior ao praticado no mercado. O acórdão também destacou uma circunstância considerada relevante pelo colegiado: o acusado afirmou ter comprado o veículo de uma pessoa identificada como “Rafael”, embora a motocicleta estivesse registrada em nome de “Carlos”. Questionado sobre a divergência, disse não ter considerado a situação relevante por se tratar de sua primeira compra de veículo.
Para a 1ª Câmara Criminal, entretanto, a versão de aquisição de boa-fé permaneceu isolada. Conforme o voto, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a propriedade ou a origem regular da motocicleta, comprovante do pagamento mencionado no interrogatório ou testemunhas que confirmassem a negociação. Também pesou na análise a ausência de providências destinadas à regularização e transferência do veículo.
O colegiado ressaltou que, nos crimes de receptação, a apreensão do bem de origem criminosa em poder do acusado constitui elemento relevante para a análise do dolo, cabendo à defesa apresentar explicação plausível acompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar a licitude da posse ou afastar o conhecimento sobre a procedência ilícita. No caso analisado, o Tribunal entendeu que isso não ocorreu.
Outro ponto destacado no acórdão foi a validade dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem. Para o TJ/MS, os testemunhos de agentes públicos podem fundamentar uma condenação quando prestados em juízo, coerentes entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios existentes no processo.
A tese consolidada no julgamento foi a de que a apreensão de bem produto de crime em poder do acusado, somada à ausência de elementos concretos capazes de demonstrar a licitude da aquisição ou afastar o conhecimento de sua origem ilícita, pode sustentar a condenação por receptação. O Tribunal também estabeleceu que a simples alegação de aquisição de boa-fé, desacompanhada de suporte probatório, não basta para afastar o dolo exigido pelo artigo 180 do Código Penal.
Com esse entendimento, os desembargadores Lúcio R. da Silveira, Jonas Hass Silva Júnior e Elizabete Anache negaram provimento ao recurso por unanimidade e mantiveram integralmente a sentença condenatória.







