Campo Grande/MS, 21 de setembro de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão que pronunciou L.A.V. para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso em sentido estrito apresentado pela defesa. O julgamento teve como relator o desembargador Jonas Hass Silva Júnior.
A defesa pretendia a absolvição sumária sob o argumento de legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para lesão corporal, sustentando ausência de intenção de matar e desistência voluntária, além do afastamento da qualificadora relacionada ao recurso que teria dificultado a defesa da vítima.
Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que a decisão de pronúncia representa um juízo de admissibilidade da acusação e não um julgamento definitivo sobre a responsabilidade penal do acusado. Nessa etapa, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento sobre questões que competem constitucionalmente ao Conselho de Sentença. O próprio acórdão pondera, contudo, que a submissão ao Júri não pode decorrer de simples conjecturas, sendo necessário suporte probatório mínimo e racional para a acusação.
No caso concreto, o Tribunal considerou que a legítima defesa não estava demonstrada de maneira inequívoca. Segundo o acórdão, há versões divergentes a respeito de quem teria iniciado a agressão: enquanto a vítima afirmou ter sido surpreendida pelo recorrente, outros depoimentos indicaram que ela própria poderia ter iniciado o confronto. Para a Câmara, essa divergência impede o reconhecimento antecipado da excludente de ilicitude e transfere ao Tribunal do Júri a tarefa de definir a dinâmica dos acontecimentos.
A Corte também rejeitou a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal. O colegiado entendeu que essa alteração, antes do julgamento popular, somente seria possível se estivesse clara e inequivocamente demonstrada a inexistência de intenção de matar. No processo, entretanto, foram considerados o instrumento utilizado, as regiões corporais atingidas e a gravidade das lesões como elementos suficientes para que a tese acusatória seja submetida aos jurados.
Outro ponto enfrentado foi a alegação de desistência voluntária. Para o TJ/MS, o instituto previsto no artigo 15 do Código Penal pressupõe demonstração segura de que o agente, embora pudesse continuar a execução do crime, decidiu espontaneamente interrompê-la. No processo, existem versões distintas sobre a razão pela qual a ação teria cessado: uma delas aponta que a vítima correu, caiu e permaneceu aparentemente desacordada; outra menciona a aproximação de um veículo. Diante dessa controvérsia, o colegiado concluiu que também caberá aos jurados avaliar se houve efetivamente desistência voluntária.
A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também foi mantida. De acordo com o voto, há suporte probatório mínimo para a tese de que a vítima teria sido surpreendida por trás, recebendo inicialmente um golpe na região posterior da cabeça, circunstância que, em tese, poderia ter reduzido sua capacidade de reação. Para a Câmara, qualificadoras somente podem ser retiradas na fase de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas existentes.
O acórdão fez uma ressalva importante: a qualificadora do motivo torpe, inicialmente descrita na denúncia, já havia sido afastada pelo juízo de primeiro grau por ausência de suporte probatório suficiente para a alegação de que o acusado teria agido por ciúme ou inconformismo com o relacionamento da vítima com sua ex-esposa. Assim, somente a qualificadora referente ao recurso que teria dificultado a defesa permanece submetida ao Tribunal do Júri.
Ao final, a 1ª Câmara Criminal destacou que a manutenção da pronúncia não representa antecipação de culpa ou condenação, mas apenas o reconhecimento de que existem elementos probatórios suficientes para que as controvérsias sejam apreciadas pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal do Júri. O recurso foi conhecido e desprovido por unanimidade.







