Campo Grande/MS, 18 de agosto de 2026.
Por redação.
Condenado a cinco anos de reclusão, M.C.S. alegou culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mas Tribunal considerou que não havia prova objetiva para sustentar as teses
A 3ª Câmara Criminal manteve a condenação de M.C.S. a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool. O caso envolve um acidente ocorrido em fevereiro de 2025, em Dourados, que terminou com a morte de um motociclista.
Além da pena de prisão, foram mantidas a suspensão do direito de dirigir por dois meses e a indenização mínima de R$ 10 mil aos herdeiros da vítima.
O recurso foi julgado sob relatoria do desembargador Zaloar Murat Martins de Souza. A decisão foi unânime.
Acidente ocorreu após conversão à esquerda
De acordo com o processo, M.C.S. conduzia um VW Gol nos primeiros minutos do dia 22 de fevereiro de 2025 quando se envolveu em uma colisão com uma motocicleta Honda Biz.
A acusação sustentou que o motorista havia ingerido bebida alcoólica e, durante uma conversão à esquerda, interceptou a trajetória da motocicleta. O motociclista morreu em decorrência do acidente.
O teste de alcoolemia realizado após a colisão apontou 0,69 mg/L de álcool, e os autos registraram sinais de embriaguez observados pelos policiais que atenderam a ocorrência.
Defesa alegou culpa da vítima
No recurso, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas ou pelo reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Subsidiariamente, buscou a desclassificação para a modalidade simples do homicídio culposo no trânsito, com afastamento da circunstância relacionada à influência de álcool.
Também foi pedido o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, com reflexos na pena e no regime de cumprimento, além do afastamento da indenização, aplicação da detração penal e concessão da justiça gratuita.
A defesa questionou, durante a instrução, a possibilidade de o motociclista estar em alta velocidade. Entretanto, os policiais ouvidos afirmaram não ter elementos para confirmar que a vítima trafegava acima do limite permitido.
Falta de prova sobre velocidade da vítima afasta tese defensiva
Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que havia elementos suficientes para atribuir ao motorista a responsabilidade pelo acidente, entre eles boletins de ocorrência, laudos periciais, teste de alcoolemia e prova testemunhal.
Para os desembargadores, não ficou objetivamente demonstrado que a vítima tivesse contribuído para a colisão ou que sua conduta fosse a causa exclusiva do acidente. Por isso, foram afastadas tanto a tese de culpa exclusiva quanto a de culpa concorrente.
O acórdão estabeleceu que, sem prova objetiva da participação culposa da vítima na dinâmica do acidente, permanece a responsabilidade penal do motorista que dirigia sob influência de álcool e realizou a manobra irregular causadora do resultado fatal.
Embriaguez impede desclassificação
Também foi rejeitado o pedido para afastar a incidência do § 3º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o voto, a embriaguez foi comprovada pelos depoimentos das testemunhas, pelo teste de alcoolemia e também pelas declarações do próprio acusado.
Dessa forma, o Tribunal manteve o enquadramento por homicídio culposo na direção de veículo automotor praticado sob influência de álcool.
Indenização de R$ 10 mil também é mantida
A Câmara também rejeitou o pedido para afastar a indenização mínima de R$ 10 mil destinada aos herdeiros da vítima.
Segundo o acórdão, o montante é razoável e proporcional às circunstâncias do caso e possui caráter simbólico e estimativo dentro do processo criminal, não representando enriquecimento indevido dos familiares.
Os pedidos relacionados à detração do período de prisão cautelar e monitoramento eletrônico e à isenção das custas não foram analisados pelo Tribunal, que considerou essas matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Ao final, o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte analisada, negado por unanimidade, permanecendo a condenação de M.C.S. a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir e da reparação mínima aos herdeiros da vítima.







