Campo Grande/MS, 21 de julho de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de I.A.S., acusada de integrar organização criminosa e de participar de uma tentativa de homicídio qualificado. O colegiado concluiu que permanecem presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, rejeitando as alegações de excesso de prazo, ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que o habeas corpus não é instrumento adequado para reavaliar profundamente o conjunto probatório, limitando-se ao controle da legalidade da prisão. Segundo o voto, a decisão que decretou e posteriormente manteve a custódia foi fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, como depoimentos, relatórios policiais, registros de comunicações e movimentações bancárias que, em tese, apontam a participação da paciente na organização criminosa e sua ligação com a tentativa de homicídio praticada contra um suposto colaborador das investigações.
Ao afastar a alegação de ausência de contemporaneidade, a Câmara ressaltou que a atualidade da prisão preventiva não está vinculada exclusivamente à data dos fatos investigados, mas à permanência do periculum libertatis. Conforme o acórdão, o juízo de primeiro grau reavaliou recentemente a necessidade da custódia e concluiu que ainda persistem riscos concretos à ordem pública, à integridade da vítima e à regularidade da instrução criminal.
Os desembargadores também rejeitaram a tese de excesso de prazo. Para o colegiado, o processo possui elevada complexidade, envolve diversos acusados e imputações graves, circunstâncias que justificam maior duração da tramitação. Além disso, a instrução criminal já foi encerrada e o feito encontra-se em fase de alegações finais, atraindo a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Outro ponto enfrentado no julgamento foi o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de uma criança de três anos. O relator afirmou que a maternidade, embora seja circunstância juridicamente relevante, não gera direito automático à prisão domiciliar quando demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar. No caso, prevaleceu o entendimento de que a suposta posição de liderança da acusada na organização criminosa e a gravidade concreta das imputações tornam insuficientes medidas menos gravosas.
Com esses fundamentos, a Câmara Criminal denegou a ordem de habeas corpus e reafirmou que a prisão preventiva permanece legítima quando baseada em elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública e à instrução processual, ainda que a fase de produção de provas já tenha sido encerrada.






