Campo Grande/MS, 21 de julho de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de K.R.O.A. pelo crime de furto simples e rejeitou o pedido defensivo para aplicação do princípio da insignificância, embora o objeto subtraído (um fone de ouvido avaliado em R$ 75,00) tenha sido recuperado. O colegiado também deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público apenas para redimensionar a pena, reconhecendo a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável.
De acordo com o relator, desembargador Lúcio R. da Silveira, o reduzido valor do bem, por si só, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material. O acórdão ressaltou que a incidência do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos fixados pela jurisprudência dos tribunais superiores, entre eles o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, circunstância inexistente no caso diante da reincidência específica e do histórico de crimes patrimoniais do acusado.
Os desembargadores destacaram ainda que o Direito Penal não pode servir de estímulo à prática reiterada de pequenos furtos. Para a Câmara, a habitualidade criminosa afasta a aplicação da bagatela, mesmo quando a res furtiva possui baixo valor e é integralmente restituída à vítima.
No julgamento do recurso ministerial, o colegiado reconheceu que a culpabilidade deveria receber valoração negativa, uma vez que K.R.O.A. praticou o novo delito enquanto cumpria pena decorrente de condenação anterior e, simultaneamente, estava em liberdade provisória em outro processo criminal. Para os magistrados, esse contexto revela maior censurabilidade da conduta e justifica o aumento da pena-base.
Por outro lado, a Câmara afastou a pretensão ministerial de negativar a conduta social do réu. O acórdão enfatizou que antecedentes, reincidência e habitualidade criminosa já possuem tratamento próprio na dosimetria da pena e não podem ser utilizados novamente para agravar a circunstância judicial da conduta social, sob pena de dupla valoração do mesmo fato.
Outro ponto relevante enfrentado pelo colegiado foi a compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea. Aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 585, os desembargadores concluíram que a reincidência específica não impede a compensação integral entre as duas circunstâncias, ressalvada apenas a hipótese de multirreincidência, inexistente no caso.
Ao final, por unanimidade, a Câmara negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial apenas para negativar a culpabilidade e recalcular a pena, mantendo, contudo, o regime inicial semiaberto por entender que, apesar da reincidência e da existência de uma circunstância judicial desfavorável, a pena aplicada não justificava o agravamento para o regime fechado.






