Reincidência afasta princípio da insignificância em furto de fios de telefonia

Campo Grande/MS, 21 de julho de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de F.H.R.L. por tentativa de furto qualificado de aproximadamente 30 metros de fios de telefonia e deu parcial provimento apenas ao recurso do corréu J.V.G.N., exclusivamente para redimensionar a pena. O colegiado concluiu que, apesar do reduzido valor econômico do material, a aplicação do princípio da insignificância era inviável diante da reincidência e da habitualidade criminosa dos acusados.

Segundo o relator, desembargador Lúcio R. da Silveira, o princípio da bagatela exige não apenas pequeno prejuízo patrimonial, mas também mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade e ausência de periculosidade social. No caso concreto, os antecedentes criminais dos apelantes evidenciaram comportamento reiterado na prática de delitos patrimoniais, circunstância suficiente para afastar a incidência do benefício.

O acórdão também destacou que o furto de cabos de telefonia produz consequências que ultrapassam o prejuízo financeiro da empresa proprietária. Para os desembargadores, esse tipo de crime compromete a prestação de serviços essenciais de comunicação, como telefonia e internet, ampliando a gravidade da conduta e reforçando a impossibilidade de reconhecer a insignificância.

Ao rejeitar o pedido de absolvição, a Câmara entendeu que a autoria e a materialidade foram comprovadas por diversos elementos de prova, entre eles as confissões extrajudiciais dos acusados, os depoimentos prestados em juízo pelo investigador responsável pela prisão em flagrante e os autos de apreensão. O colegiado ressaltou que a confissão extrajudicial, quando corroborada por outras provas produzidas durante a instrução, constitui fundamento suficiente para a condenação.

Na análise da dosimetria, os desembargadores mantiveram o entendimento de que a condição de multirreincidente impede a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, admitindo apenas compensação parcial. A decisão ainda reafirmou que a redução da pena pela tentativa deve observar o estágio de execução do crime, sendo menor quando o agente percorre praticamente todo o iter criminis. Como os acusados chegaram a cortar e retirar os fios, sendo impedidos apenas pela intervenção policial, foi mantida a fração aplicada na sentença.

Ao final, por unanimidade, a Câmara Criminal negou provimento ao recurso de F.H.R.L. e deu parcial provimento ao apelo de J.V.G.N., apenas para redimensionar a pena, preservando a condenação pelo crime de furto qualificado tentado e consolidando o entendimento de que a reincidência, a habitualidade delitiva e o impacto social da subtração de cabos de telefonia afastam a incidência do princípio da insignificância.