Campo Grande/MS, 21 de julho de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de M.D.M., investigado na denominada Operação Atenas, mantendo decisão que rejeitou pedidos da defesa para acesso aos chamados “dados brutos” de interceptações telefônicas e telemáticas, habilitação de assistente técnico e realização de diligências destinadas à análise da cadeia de custódia das provas digitais.
O relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a defesa teve acesso ao material probatório disponibilizado durante o processo e permaneceu inerte por longo período, somente renovando os pedidos anos depois. Para o colegiado, essa demora configurou preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em momento posterior.
Outro fundamento central do acórdão foi a ausência de demonstração concreta de prejuízo. Segundo o Tribunal, alegações genéricas sobre eventual violação da cadeia de custódia ou necessidade de contraditório técnico não bastam para justificar a declaração de nulidade processual. A decisão aplicou o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade pode ser reconhecida sem prova efetiva do dano causado à parte.
Os desembargadores também ressaltaram que o magistrado de primeiro grau possui competência para indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, entendimento previsto no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, o juízo de origem justificou o indeferimento com base na longa duração da ação penal, na reiteração de pedidos já analisados e na necessidade de observância da razoável duração do processo.
Além disso, a Câmara Criminal concluiu que a discussão sobre eventual integridade das provas digitais, regularidade da cadeia de custódia e suficiência do material probatório demandaria ampla dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada apenas ao exame de ilegalidades evidentes e demonstráveis de plano.
Com esses fundamentos, o colegiado manteve integralmente a decisão de primeiro grau e denegou a ordem, consolidando o entendimento de que questionamentos sobre provas digitais dependem de demonstração objetiva de prejuízo e devem ser apresentados oportunamente, sob pena de preclusão.






