Campo Grande/MS, 21 de maio de 2026.
Por redação.
Defesa alegava quebra da cadeia de custódia das provas digitais e pedia absolvição; tribunal entendeu que imagens eram válidas e corroboradas por outros elementos
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de R.A.S.F.B., condenado por dois furtos praticados na mesma madrugada em Bonito. O colegiado afastou a qualificadora da escalada, mas manteve a condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo.
Segundo a denúncia, o acusado teria furtado uma bicicleta de uma residência e, horas depois, invadido uma borracharia, de onde subtraiu cerca de R$ 11,7 mil em dinheiro após arrombar a porta do escritório. As ações foram registradas por câmeras de segurança.
No recurso, a defesa sustentou nulidade das provas digitais por suposta violação da cadeia de custódia, alegando ausência de perícia técnica, metadados e comprovação da autenticidade das imagens. Também pediu absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação para furto simples.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que a eventual inobservância de formalidades da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo.
O acórdão ressaltou que os vídeos foram regularmente juntados aos autos, submetidos ao contraditório e corroborados por outros elementos probatórios, inexistindo indícios objetivos de adulteração.
A decisão também mencionou a confissão extrajudicial do acusado, que admitiu ter praticado os furtos para comprar drogas e bebidas. Em juízo, porém, ele exerceu o direito ao silêncio.
As vítimas e um policial civil confirmaram que as imagens permitiram identificar o acusado, conhecido na cidade, além de descreverem a dinâmica das subtrações e o arrombamento do estabelecimento comercial.
Embora tenha mantido a qualificadora do rompimento de obstáculo, o TJ/MS afastou a qualificadora da escalada. Para os desembargadores, a simples transposição de um muro baixo, sem esforço incomum ou utilização de técnica especial, não é suficiente para caracterizar a majorante.
Com a exclusão da escalada, houve redimensionamento da pena. A condenação final foi reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 23 dias-multa.







