Campo Grande/MS, 21 de maio de 2026.
Por redação.
Tribunal entendeu que arma estava em local de fácil acesso ao motorista e que versão defensiva apresentou contradições
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de N.F.L. por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, rejeitando pedido de absolvição por insuficiência probatória. O colegiado concluiu que havia provas suficientes de que o réu tinha conhecimento da existência do revólver encontrado no interior do veículo que conduzia.
Segundo os autos, o homem foi abordado pela polícia em maio de 2022, na cidade de Antônio João, enquanto transportava um revólver calibre .38 sem autorização legal. A arma foi localizada no console central do automóvel, próxima ao câmbio e ao freio de mão.
No recurso, a defesa sustentou que o acusado desconhecia a presença da arma no veículo e pediu a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, destacou que a materialidade ficou comprovada por boletim de ocorrência, termo de apreensão e laudo pericial que confirmou a capacidade de disparo da arma apreendida.
A decisão também deu peso aos depoimentos colhidos em juízo. Um policial militar relatou que o revólver estava em local de acesso imediato ao motorista, circunstância considerada incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto.
Além disso, uma testemunha que estava no veículo afirmou que o próprio acusado teria colocado a arma próxima ao freio de mão antes da abordagem policial.
O acórdão apontou ainda contradições nas versões apresentadas pela defesa, especialmente quanto à propriedade do veículo e à alegação de que a arma teria sido deixada por um terceiro dentro do automóvel.
Para o colegiado, o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta e se configura com o simples transporte de arma de fogo sem autorização legal.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram integralmente a condenação fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa.







