Pena é ampliada após Câmara Criminal reconhecer maus antecedentes do réu

Campo Grande/MS, 14 de maio de 2026.

Por redação.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento a recurso do Ministério Público e aumentou a pena de N.N.S., condenado por apropriação indébita majorada. O colegiado entendeu que condenações definitivas distintas podem ser utilizadas separadamente para caracterizar reincidência e maus antecedentes, sem configuração de bis in idem.

O réu havia sido condenado pelo crime previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público recorreu sustentando que existia outra condenação definitiva não utilizada na segunda fase da dosimetria, apta a negativar os antecedentes na primeira etapa do cálculo da pena.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a vedação ao bis in idem somente ocorre quando o mesmo registro condenatório é empregado duas vezes para o mesmo fim punitivo. No caso concreto, porém, as condenações utilizadas para reconhecer a reincidência eram diferentes daquela usada para valorar negativamente os antecedentes.

O acórdão ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ/MS admite a utilização de condenações autônomas em fases distintas da dosimetria da pena.

Com o reconhecimento dos maus antecedentes, a Câmara Criminal refez a dosimetria e elevou a pena definitiva para 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa.

Durante o voto, o relator também manteve a fração de aumento de 1/3 aplicada em razão da multirreincidência, entendendo que o percentual era proporcional diante do histórico criminal do apelado.

Por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso ministerial para reconhecer os maus antecedentes e redimensionar a pena imposta ao réu.