Campo Grande/MS, 14 de maio de 2026.
Por redação.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de G.N.C. pelo crime de furto simples após rejeitar pedido defensivo de aplicação do princípio da insignificância e de reconhecimento do chamado furto privilegiado.
Segundo os autos, o homem foi condenado por subtrair produtos de uma farmácia em Camapuã, entre eles shampoo, condicionadores, barra de chocolate e gel lubrificante, avaliados em R$ 219,79.
A defesa sustentava absolvição por insuficiência de provas e atipicidade material da conduta, alegando que o valor reduzido dos itens autorizaria a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do furto privilegiado, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
No voto, o relator, desembargador Jonas Hass Silva Júnior, destacou que a autoria foi comprovada por testemunhas, imagens de câmeras de segurança e registro audiovisual da conduta. O acórdão menciona que o acusado foi identificado pelas imagens do estabelecimento e posteriormente localizado pela polícia.
A Câmara Criminal também afastou a aplicação do princípio da insignificância. Embora tenha reconhecido o pequeno valor dos objetos subtraídos, o colegiado entendeu que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem o reconhecimento da atipicidade material.
Segundo o voto, admitir a incidência do princípio em hipóteses de reiteração criminosa “implicaria esvaziamento da função preventiva do Direito Penal, incentivando a prática reiterada de pequenos delitos”.
O Tribunal ainda rejeitou o pedido de furto privilegiado. Para os desembargadores, o benefício exige cumulativamente pequeno valor da coisa furtada e primariedade do agente, requisito não preenchido no caso concreto.
A pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, foi mantida, assim como o entendimento pela impossibilidade de substituição da prisão por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso defensivo.







