Campo Grande/MS, 30 de abril de 2026.
Por redação.
Tribunal entende que conduta foi ardilosa e afasta aplicação do princípio da bagatela;
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de H.G.O.S. por furto, rejeitando o pedido de aplicação do princípio da insignificância. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o réu subtraiu o cartão bancário de uma vítima em uma casa noturna, em Três Lagoas, e realizou compras no valor de R$ 156,00. A ação foi descoberta após notificações no celular da vítima, que acionou o estabelecimento e identificou o autor pelas câmeras de segurança.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que o valor não pode ser considerado irrelevante, destacando que ultrapassa percentual significativo do salário mínimo à época. Além disso, os desembargadores ressaltaram que a conduta foi praticada de forma dissimulada, em ambiente propício à desatenção, com realização de compras fracionadas para dificultar a percepção do prejuízo.
A defesa também pediu a redução da pena e o abrandamento do regime prisional, mas os pedidos foram rejeitados. O colegiado considerou legítima a elevação da pena-base diante das circunstâncias desfavoráveis do caso e manteve o regime semiaberto.
Com isso, o recurso foi integralmente desprovido, permanecendo a condenação nos termos fixados em primeiro grau.






