Falta de prova derruba qualificadora de escalada e reduz pena por furto

Campo Grande/MS, 24 de abril de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao recurso de D.O.R. e afastou a qualificadora de escalada em um caso de furto ocorrido em Campo Grande. A decisão reconheceu a fragilidade da prova quanto ao modo de acesso ao imóvel e readequou a pena aplicada.

O réu havia sido condenado em primeira instância por furto qualificado, com pena de 3 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa, no entanto, sustentou a ausência de elementos concretos que comprovassem a escalada, circunstância que, se confirmada, justificaria o aumento da pena.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a qualificadora exige demonstração efetiva de esforço incomum ou utilização de via anormal para acesso ao local do crime. No processo, contudo, não havia laudo pericial nem outros elementos técnicos que comprovassem a altura do muro ou a necessidade de esforço relevante, sendo a narrativa baseada essencialmente no relato da vítima.

Diante disso, os desembargadores concluíram que a prova era insuficiente para sustentar a incidência da qualificadora, determinando a desclassificação da conduta para furto simples.

A decisão também enfrentou a dosimetria da pena, especialmente a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Como o réu possui múltiplas condenações anteriores, foi reconhecida a multirreincidência, o que impede compensação integral. Ainda assim, o Tribunal aplicou compensação proporcional, reduzindo o impacto da agravante.

Com o redimensionamento, a pena foi fixada em 1 ano e 3 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto em razão do histórico criminal.

O acórdão reforça a necessidade de prova concreta para o reconhecimento de qualificadoras e sinaliza que, na ausência de elementos técnicos mínimos, deve prevalecer a forma simples do delito, com impacto direto na pena aplicada.