Receptação: Tribunal mantém condenação, mas reduz pena e reconhece confissão

Campo Grande/MS, 24 de abril de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por L.O.R., condenada por receptação dolosa. A decisão manteve o reconhecimento de que a ré tinha ciência da origem ilícita do veículo, mas promoveu ajustes na dosimetria da pena.

Segundo os autos, a acusação apontou que a ré ocultou uma caminhonete produto de crime após ajuste com terceiro que se encontrava preso, mediante promessa de vantagem financeira. A defesa sustentou ausência de dolo e pediu absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, tese que não foi acolhida pelo colegiado.

No voto, o relator destacou que o dolo, em crimes dessa natureza, pode ser extraído das circunstâncias concretas do caso. Elementos como o fato de o solicitante estar preso, a promessa de pagamento e as próprias declarações da ré foram considerados suficientes para demonstrar que ela, ao menos, assumiu o risco de lidar com bem de origem criminosa.

A Corte também reforçou o entendimento de que, uma vez comprovada a posse de objeto ilícito, cabe à defesa demonstrar a licitude da origem ou o desconhecimento, o que não ocorreu no caso analisado.

Apesar de manter a condenação, o colegiado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ainda que ocorrida na fase policial, e promoveu a readequação da pena. Ficou fixada a reprimenda definitiva em 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 10 dias-multa.

O acórdão também reiterou a aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.

Com isso, a decisão equilibra a manutenção da responsabilidade penal com ajustes na pena, sem acolher as teses absolutória ou desclassificatória apresentadas pela defesa.