Campo Grande/MS, 20 de maio de 2026.
Por redação.
Defesa alegava ausência de fundamentação escrita e sustentava legítima defesa, mas 2ª Câmara Criminal entendeu que decisão oral gravada é válida
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul denegou habeas corpus impetrado em favor de G.H.A.L.F., acusado de homicídio qualificado, e manteve sua prisão preventiva decretada após audiência de custódia.
A defesa sustentava nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, argumentando que ela teria sido proferida apenas oralmente durante a audiência de custódia, sem fundamentação escrita individualizada. Também alegava fragilidade dos indícios de autoria, possibilidade de legítima defesa e defendia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Segundo os autos, o paciente foi preso em flagrante em fevereiro de 2026, inicialmente por tentativa de homicídio, mas posteriormente denunciado por homicídio qualificado consumado, por motivo torpe e mediante meio cruel.
Conforme o boletim de ocorrência reproduzido no acórdão, a vítima foi encontrada caída ao solo com diversas perfurações de arma branca. Durante as diligências, policiais localizaram dois suspeitos em uma residência, onde, segundo o registro policial, ambos teriam confessado informalmente a prática dos fatos.
Ao analisar o pedido, o relator, juiz Alexandre Corrêa Leite, afastou a alegação de nulidade da audiência de custódia. O magistrado destacou que a decisão foi reduzida a termo, registrada em mídia audiovisual e disponibilizada às partes, além de o acusado estar acompanhado de advogado durante o ato.
O colegiado ressaltou ainda que a ausência de transcrição integral da decisão oral não gera nulidade automática sem demonstração concreta de prejuízo, aplicando o princípio do “pas de nullité sans grief”.
No mérito, a Câmara Criminal entendeu que estavam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do caso e do modus operandi atribuído aos acusados.
O acórdão destacou que o laudo necroscópico apontou mais de 20 ferimentos perfurocortantes na vítima, concentrados principalmente na região torácica e no pescoço, circunstância considerada suficiente para evidenciar risco à ordem pública.
A tese de legítima defesa também foi rejeitada pelo colegiado, sob o fundamento de que demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Além disso, os desembargadores consideraram relevante o histórico de atos infracionais atribuídos ao paciente, mencionados pela decisão de primeiro grau como elemento indicativo de risco de reiteração delitiva.
Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do acusado.







