Bens apreendidos podem permanecer retidos mesmo sem perícia específica pendente, decide Câmara Criminal

Campo Grande/MS, 17 de setembrro de 2026.

Por redação.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração apresentados por C. R. R. V. e R. L. de O. e manteve o entendimento de que bens apreendidos podem permanecer vinculados ao processo criminal mesmo quando não exista indicação pormenorizada de uma perícia complementar ou diligência específica ainda pendente. O julgamento ocorreu sob relatoria do desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva.

Os embargos foram apresentados contra acórdão que já havia negado provimento ao recurso da defesa em pedido de restituição de bens apreendidos. Os recorrentes sustentavam a existência de omissão porque, embora a decisão anterior tivesse mencionado a possibilidade de realização de perícias complementares nos objetos, não teria especificado qual diligência permaneceria pendente nem apontado requerimento concreto para realização de nova perícia, avaliação ou exame.

Ao analisar o recurso, o relator afastou a alegação de omissão e destacou que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, podendo ser utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, mas não como instrumento destinado a provocar nova análise de questão já decidida.

Um dos principais fundamentos adotados pelo colegiado foi o de que o direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado, não possui caráter absoluto. No processo penal, a garantia pode sofrer restrições legítimas quando os objetos apreendidos estiverem vinculados à prática criminosa ou ainda apresentarem potencial interesse para a instrução.

O acórdão ressaltou que a restituição de bens apreendidos depende do preenchimento de requisitos cumulativos: comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente, inexistência de interesse do bem para o processo e ausência de enquadramento nas hipóteses de perda previstas na legislação penal.

No caso concreto, a Câmara entendeu que os bens ainda possuem interesse para o desenvolvimento da persecução penal. O fato de C. R. R. V. e R. L. de O. não terem sido denunciados na ação penal relacionada à apreensão não foi considerado suficiente para afastá-los definitivamente do âmbito das investigações. Segundo o acórdão, após a análise integral dos dados apreendidos, ainda existe a possibilidade de o Ministério Público propor outras ações penais.

A partir dessa premissa, o colegiado aplicou o artigo 118 do Código de Processo Penal, segundo o qual os objetos apreendidos não podem ser restituídos, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto permanecer o interesse deles para o processo.

A Câmara também estabeleceu uma distinção relevante: não é necessário que a decisão indique detalhadamente qual nova perícia será realizada para que a apreensão continue válida. Para os desembargadores, a ausência de indicação de uma diligência específica ou de requerimento concreto de exame complementar não caracteriza omissão quando o acórdão já apresenta fundamentação suficiente para demonstrar que os bens continuam relevantes para o processo.

Outro fundamento utilizado foi a impossibilidade de transformar os embargos de declaração em mecanismo de revisão do próprio julgamento. Na avaliação do colegiado, a pretensão apresentada buscava, na prática, rediscutir conclusão anteriormente adotada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos.

O relator ainda ressaltou que o dever constitucional de fundamentação não obriga o magistrado a responder, individual e pormenorizadamente, a todas as teses apresentadas pelas partes. É suficiente que a decisão enfrente de maneira coerente e fundamentada as questões necessárias para solucionar a controvérsia.

Ao final, a 3ª Câmara Criminal fixou como tese que a restituição dos bens depende da demonstração de que eles não mais interessam ao processo e que a simples ausência de indicação de diligência ou perícia específica não é suficiente para afastar esse interesse. Também reafirmou que não existe omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para justificar a manutenção da apreensão e que os embargos declaratórios não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada.