Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 11 de março de 2025.
Hoje, G.D.S. ocupou o banco dos réus no plenário do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, acusado de ter matado o namorado de sua prima em 2022.
De acordo com a acusação, o crime ocorreu no dia 13 de fevereiro de 2022, por volta das 3h da manhã, na Avenida Presidente Tancredo Neves, no Bairro Conjunto Aero Rancho, na mesma comarca. Na ocasião, a vítima, O.D.N., teria se desentendido com sua companheira, N.D.S.M. Durante a discussão, G.D.S., primo de N.D., chegou ao local e passou a questionar a vítima. O desentendimento evoluiu para uma briga mais intensa, até que G.D.S. sacou uma arma de fogo e atirou contra O.D.N., que não resistiu aos ferimentos e morreu no local.
Durante o julgamento, o Ministério Público Estadual (MPE), representado pelo Defensor Público José Arturo Lunes Bobadilla, requereu a condenação do réu nos termos da sentença de pronúncia, pelo homicídio simples e pelo porte ilegal de arma de fogo. Além disso, o MPE pleiteou que, em caso de condenação, fosse considerada a reincidência para fins de dosimetria da pena.
Em defesa, os advogados Rosana D’Elia Bellinati e Allan Patrick D’Elia de Moura sustentaram as seguintes teses:
1. Em relação ao crime de homicídio doloso simples:
a) Absolvição por ocorrência de legítima defesa putativa;
b) Reconhecimento de causa especial de diminuição de pena (violenta emoção).
2. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo: Absolvição genérica.
O Conselho de Sentença, após analisar as provas e ouvir os debates, reconheceu a materialidade e autoria dos delitos, além de admitir a ocorrência da causa especial de diminuição de pena pela violenta emoção. Assim, o réu foi condenado por homicídio doloso simples com causa especial de diminuição de pena, conforme o artigo 121, §1º, do Código Penal, e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o artigo 14 da Lei 10.823/2003.
Na dosimetria da pena, o juiz de direito Carlos Alberto Garcete, presidente do 1º Tribunal do Júri, considerou parcialmente favoráveis ao réu as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixando a pena base em 8 anos de prisão. Na segunda fase, em razão da reincidência do réu, mas levando em conta a atenuante da confissão, o magistrado as compensou, mantendo a pena em 8 anos. Na terceira fase, o juiz destacou que não havia causas de aumento de pena, mas aplicou a causa de diminuição de pena pela violenta emoção, reduzindo a pena em 1/6, conforme o mínimo legal, por entender que não houve demonstração clara da intensidade da emoção. Dessa forma, a pena foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão.
Quanto à condenação pelo porte ilegal de arma de fogo, o juiz também realizou a dosimetria, resultando na pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multas. No concurso material das penas, a soma resultou em 9 anos e 2 meses de reclusão, com o pagamento de 10 dias-multas, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Processo: 0009709-80.2022.8.12.0001