Proporcionalidade da pena: TJ/MS mantém condenação, mas reduz pena de réu por falsificação de documentos públicos

Por redação.

Campo Grande/MS, 11 de março de 2025.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgou um recurso de apelação apresentado por R. D. G., condenado por falsificação de documentos públicos. O acusado havia sido sentenciado a três anos de reclusão em regime semiaberto, além de 50 dias-multa, pelo crime previsto no artigo 297, §2º, do Código Penal.

Em sua defesa, o réu solicitou a absolvição, argumentando insuficiência de provas, e pediu a revisão da pena, particularmente no que tange ao aumento causado pela reincidência. Além disso, solicitou a concessão de justiça gratuita. Em contrarrazões, o Ministério Público pediu o desprovimento do recurso.

O relator do caso, Desembargador Emerson Cafure, analisou os argumentos da defesa e os elementos probatórios. A defesa alegou ausência de comprovação da autoria e da materialidade do crime, argumentando a falta de laudo pericial. Contudo, o relator refutou esse ponto, destacando que a materialidade foi devidamente comprovada por diversos documentos, como o termo de exibição e apreensão, provas extraídas do celular do réu e relatos testemunhais.

O caso envolveu a apreensão de cheques falsificados e o uso de um programa instalado no computador do réu, que validava cheques fraudulentos. O réu confessou durante o processo que, embora não fosse ele quem falsificava os cheques, enviava imagens dos documentos para outra pessoa que os clonava. As provas testemunhais e os documentos confirmaram a autoria do crime.

Em relação à pena, a defesa questionou a exasperação da reprimenda, alegando que o aumento não foi proporcional. O Tribunal, ao revisar a pena, concordou com a fixação da pena-base, mas modificou a aplicação da agravante da reincidência. Em vez de uma exasperação de 1/5, como havia sido determinado na sentença original, a Câmara Criminal aplicou uma fração de 1/6, ajustando a pena intermediária para 2 anos, 11 meses de reclusão e 35 dias-multa.

Ao final, a pena definitiva foi reduzida, mas a condenação foi mantida.