Disque-entrega: Homem acusado de tráfico de drogas tem condenação mantida após tribunal indeferir recurso de apelação

Por Poliana Sabino.

Campo Grande/MS, 06 de março de 2025.

O crime ocorreu no dia 16 de novembro de 2023, por volta das 16h30min, no bairro João Paulo II, em Dourados/MS. O acusado, V.H.M.D.L., foi flagrado transportando drogas sem autorização legal.

De acordo com a denúncia, a polícia civil recebeu informações de que o acusado estaria realizando o transporte e a distribuição de entorpecentes na modalidade “disque-entrega”. Com base nessa informação, os policiais passaram a monitorar suas ações e perceberam que ele conduzia uma motocicleta Honda/CG, com uma mochila térmica de entrega nas costas.

Quando o acusado estacionou a motocicleta no local mencionado, os agentes realizaram a abordagem. Durante a busca, foram encontrados, no bolso do acusado, três envoltórios contendo 20g de cocaína em pó, e na mochila térmica, oito envoltórios com 125g de skunk.

Em decorrência desses fatos, o réu foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Inconformado com a condenação, o réu, representado pelo advogado James Alves Colman, apresentou recurso de apelação. A defesa argumentou que não havia provas suficientes para a condenação, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da conduta de consumo compartilhado, prevista no artigo 33, §3º, da Lei de Drogas, alegando que o entorpecente havia sido adquirido por meio de uma vaquinha entre amigos e que posteriormente seria dividido, sem intenção de lucro, conforme afirmado pelo réu e por uma testemunha.

O recurso foi analisado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que, por unanimidade, não acolheu o apelo.

O desembargador relator Carlos Eduardo Contar ressaltou que, devido à apreensão dos entorpecentes na posse do acusado, o pedido de absolvição foi considerado inviável. Em relação ao pedido de desclassificação para consumo compartilhado, o relator destacou que havia provas suficientes de que as drogas tinham destinação mercantil, o que impediu o acolhimento da argumentação.

 

Processo nº 0902433-33.2023.8.12.0002