Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 05 de março de 2025.
Na última sessão de julgamento da 2ª Câmara Criminal do TJ/MS, um recurso de apelação apresentado contra uma decisão que indeferiu a restituição de bens móveis apreendidos não foi conhecido.
Nas razões de apelação, o apelante L.M.E.D.A., representado pelos advogados Marcos Jonas Correa da Silva Júnior, Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves e Otávio Ferreira Neves Neto, argumentou que os bens apreendidos, consistentes em objetos e um veículo Honda Civic, não mais interessavam ao processo principal, uma vez que já havia sido proferida sentença. Além disso, mencionou que o argumento da decisão que indeferiu a restituição dos bens já estava superado, pois o magistrado se baseou na necessidade de aguardar o deslinde processual do auto principal.
A ação penal originária investiga crimes de lavagem de capitais por organização criminosa, além de crimes de sequestro qualificado, incêndio em residência habitada e associação para o tráfico.
Diante disso, o desembargador relator Carlos Eduardo Contar, ao analisar o recurso, decidiu por não conhecê-lo.
O desembargador sustentou que, quando constatada a superveniência de sentença penal condenatória, decretando a perda dos bens móveis apreendidos durante a prática de vários crimes no contexto de organização criminosa, como no caso em questão, deve ser reconhecida a perda do objeto do pedido incidental de restituição dos bens apreendidos, cabendo à parte prejudicada interpor recurso de apelação contra aquela.
Processo nº 0804318-56.2023.8.12.0008






