Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 05 de março de 2025.
Segundo a denúncia, o crime ocorreu no dia 25 de dezembro de 2024, por volta das 22h40min, na Rua Calógeras, no Centro de Campo Grande/MS.
Na ocasião, M.A.P.G. supostamente subtraiu uma motocicleta Honda/Biz de dentro de uma residência que estava com o portão aberto, após ter sido esquecido pela filha da vítima. No entanto, em virtude das imagens gravadas por câmeras de segurança, uma equipe do Batalhão de Choque da Polícia Militar constatou que o autor da subtração estava monitorado por meio de tornozeleira eletrônica e, assim, deslocou-se até o endereço cadastrado. Ao chegar lá, o denunciado, ao avistar os policiais, tentou fugir, mas foi detido, encontrando-se com as mesmas vestes usadas durante a prática do furto. Segundo a acusação, o denunciado confessou aos policiais que havia consumido drogas e álcool e realizou o furto, entregando posteriormente a motocicleta a um usuário na Vila NhaNhá. Em diligências, a equipe policial localizou a motocicleta em outro local, onde foi apreendida.
Diante disso, o réu, representado pelos advogados Jonatas Giovane de Paula dos Reis e Maryane dos Santos Cruz, impetrou uma ordem de habeas corpus, com o objetivo de revogar a prisão preventiva em que se encontra ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
A defesa argumentou que o crime imputado ao paciente não foi praticado mediante violência ou grave ameaça e que ele possui condições pessoais favoráveis, além de afirmar que os requisitos autorizadores da prisão cautelar não estavam presentes. Também mencionou que a manutenção da prisão violaria o princípio da presunção de inocência.
O desembargador relator, Carlos Eduardo Contar, ao julgar a ordem, decidiu não concedê-la.
O relator sustentou que o fato de o paciente ter praticado uma nova conduta criminosa enquanto cumpria medida de segurança de internação com monitoramento eletrônico, além das reincidências em crimes patrimoniais como furto e roubo, e sua condenação por tráfico de drogas, dano qualificado, desobediência, resistência e lesão corporal, leva à conclusão de que ele é um criminoso contumaz. Assim, não foi possível o acolhimento deste remédio constitucional, uma vez que a manutenção do encarceramento cautelar, além de ter sido amplamente motivada, é imprescindível para resguardar a ordem pública. Por fim, afirmou que as medidas cautelares não foram suficientes para conter o impulso criminoso do denunciado, sendo a substituição por medidas cautelares diversas absolutamente ineficaz.
Processo nº 1401323-74.2025.8.12.0000