Por Poliana Sabino.
Campo Grande/MS, 28 de fevereiro de 2025.
As rés L.T.H. e C.I.S.C. foram condenadas, em primeira instância, às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, além de 706 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, referente a 20,70 kg de maconha, com as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III e V, do Código Penal.
Diante disso, ambas apresentaram recurso de apelação, visando à reforma da sentença.
Nas razões recursais, L.T.H., representada pelo advogado Daniel Lima Mendes, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena (conhecida como tráfico privilegiado), prevista no artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas, em seu patamar máximo. Além disso, pleiteou que a pena da ré fosse cumprida em regime domiciliar monitorado e, por fim, a readequação da pena de multa com base no princípio da proporcionalidade.
Por sua vez, a ré C.I.S.C., representada pelo advogado Bruno Carlos de Rezende, também requereu a redução da pena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo. Além disso, solicitou a aplicação da fração mínima prevista em lei para as causas de aumento referentes à interestadualidade e, dependendo do novo quantum da pena, a modificação para um regime menos gravoso, a isenção ou redução do pagamento dos dias-multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
O relator, desembargador Lúcio R. da Silveira, ao decidir, não conheceu dos pedidos relacionados à aplicação das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, uma vez que já haviam sido deferidos. Também não conheceu do pedido de concessão de prisão domiciliar, por entender que essa competência cabe ao juízo da execução penal.
Quanto aos demais pedidos conhecidos, acolheu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, ou seja, 2/3, bem como determinou a aplicação do percentual mínimo de 1/6 para as duas causas de aumento impostas. Com isso, redimensionou a pena definitiva de ambas as rés para 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O desembargador sustentou que a minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada quando não houver provas concretas de dedicação habitual à criminalidade, mesmo que a quantidade de droga apreendida seja elevada, o que se verificou no caso em questão. Além disso, destacou que a fração de aumento das majorantes deve ser devidamente fundamentada e que, na ausência de justificativa idônea — como ocorreu na decisão de primeira instância —, deve-se aplicar o mínimo legal.
Processo nº 0858954-27.2022.8.12.0001