Por redação.
Campo Grande/MS, 27 de fevereiro de 2025.
Em recente decisão proferida pela 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, o réu L. S. I. foi julgado em razão de acusações de tráfico de drogas, posse ilegal de armas e resistência à prisão. Segundo a hipótese acusatória, o acusado foi detido em flagrante no dia 22 de setembro de 2024, por volta das 20h30, no Bairro Guanandi, em Campo Grande/MS, em posse de 544g de maconha.
Durante diligências complementares, a polícia localizou na residência do réu dois revólveres e munições. Posteriormente, em endereço supostamente vinculado ao réu, localizou-se maior quantidade de droga. O réu foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de armas e resistência à prisão.
A defesa de L. S. I., composta pelos advogados Lorena Gonçalves e Vinícius Teló, sustentou a nulidade das provas obtidas, apontando ilegalidades no processo de investigação.
Os advogados alegaram que a prisão em flagrante foi marcada por abusos, como tortura e invasão de domicílio, comprometendo a legalidade do ato.
Além disso, questionaram a validade do interrogatório extrajudicial, afirmando que o depoimento do réu teria sido obtido sob coação e em desacordo com as garantias constitucionais, como o direito de ser informado a um familiar sobre a prisão e o direito de ser acompanhado por um advogado, conhecido como “aviso de Miranda”.
A defesa também apontou a nulidade das provas derivadas das apreensões realizadas sem a devida apresentação da cadeia de custódia, além de considerar que o conjunto probatório era frágil, sem robustez suficiente para justificar a condenação. Com base nessas alegações, requereu a absolvição com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Após analisar detidamente as alegações da defesa e as provas constantes dos autos, o juiz entendeu que a polícia não logrou êxito em demonstrar que o réu havia consentido de forma voluntária a entrada em sua residência. Consequentemente, as provas obtidas durante a busca domiciliar foram consideradas ilícitas, o que resultou na absolvição de L. S. I quanto à acusação de posse ilegal de armas e munições.
Com relação à acusação de resistência à prisão, o juiz também concluiu que as provas apresentadas não eram suficientemente robustas para afirmar que o réu tenha utilizado violência ou oferecido resistência efetiva à ação policial. A divergência entre os depoimentos dos policiais e a versão do acusado, somada à ausência de testemunhas presenciais, levou à absolvição quanto a essa imputação.
Por fim, quanto à acusação de tráfico de drogas, ojuiz entendeu por condená-lo, especialmente em razão da expressiva quantidade de maconha apreendida em uma residência supostamente vinculada a ele. No entanto, em consonância com a defesa, o juiz afastou a aplicação da causa de aumento de pena prevista para crimes praticados nas imediações de estabelecimentos de ensino, por não haver provas contundentes que indicassem a intenção do réu de comercializar drogas para alunos ou funcionários da escola.
O réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei 11.343/2006, sem a aplicação da causa de aumento de pena, e foi absolvido das acusações de posse ilegal de armas e resistência à prisão.
A decisão ressalta a necessidade de que as autoridades policiais atuem em estrita observância às garantias constitucionais, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem consolidado nos últimos anos o posicionamento de que provas obtidas com violação de direitos fundamentais são nulas, assim como as provas delas derivadas. A decisão demonstra que tal entendimento tem encontrado guarida na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.