Por redação.
Campo Grande/MS, 30 de janeiro de 2025.
M.J.T.F. foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) pela suposta prática de estelionato, consistente na venda de um imóvel que, segundo a acusação, ele sabia não mais lhe pertencer, mas sim à União.
De acordo com a denúncia, em 16 de julho de 2018, por volta das 8h, na cidade de Campo Grande/MS, o réu, após ser processado e condenado por crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional, no momento em que foi determinada a perda de um imóvel em favor da União, teria alienado o bem de forma dolosa, com a intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo de terceiros. Ele teria oferecido o imóvel, por meio de um contrato de compra e venda, a terceiros, burlando a decisão que determinou o perdimento do bem e induzindo a erro as vítimas V.C. e V.F.G.R., causando-lhes prejuízo.
Em primeira instância, o réu foi absolvido, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CP), que prevê a absolvição por insuficiência de provas para a condenação. O juiz de primeira instância, ao analisar as provas documentais, concluiu que não havia comprovação de que o acusado tivesse sido intimado pessoalmente sobre a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), que decretou a perda do bem. Assim, não foi possível afirmar que o réu tivesse ciência do fato e agido com dolo. O magistrado também ressaltou que, embora o perdimento do imóvel tenha transitado em julgado em 26 de junho de 2018, antes da alienação do bem, ocorrida em 24 de julho de 2018, não foi apresentada prova de que o acusado tenha sido devidamente intimado da decisão, o que impossibilitou a conclusão de que ele soubesse da perda do bem antes da venda.
O réu afirmou, repetidamente, não ter conhecimento da decretação do perdimento do imóvel, alegando que o advogado que o representava na época faleceu durante o processo. De acordo com o réu, como foi absolvido na primeira instância no processo que resultou na perda do bem, ele não imaginava que o mesmo teria subido para segunda instância. Ele ainda sustentou que a venda do imóvel foi realizada para quitar uma hipoteca, o que de fato ocorreu após a transação.
Inconformado com a absolvição, o Ministério Público recorreu, argumentando que o réu tinha pleno conhecimento da perda do bem e não poderia alegar ignorância sobre o fato. O MPE afirmou que, pelo réu ser advogado da área cível, certamente compreendia os trâmites judiciais, especialmente que uma sentença ou acórdão só se torna definitivo após o trânsito em julgado. O Ministério Público também questionou as alegações do réu, argumentando que pelo fato dele, na época, estar respondendo a uma ação penal, teria se mostrado desinteressado nos recursos interpostos nas instâncias superiores, em um processo do qual ele era a parte mais interessada.
O recurso do MPE foi analisado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que manteve a decisão de primeira instância, seguindo a mesma linha de raciocínio do juiz. A Câmara destacou que, diante da insuficiência de provas que comprovassem de forma segura as elementares do tipo penal de estelionato, e em respeito ao princípio do “in dubio pro reo” (na dúvida, a favor do réu), a absolvição era a medida mais adequada.
Processo 0015431-66.2020.8.12.0001
O réu está sendo defendido pelos advogados Carlos Alberto de Jesus Marques e Murilo Medeiros Marques