Por redação.
Campo Grande/MS, 29 de janeiro de 2025.
Uma advogada com escritório em Dourados/MS, Raianni Caroline Almeida Passos, foi denunciada por suposta prática do crime de “Patrocínio Infiel”, previsto no artigo 355 do Código Penal (CP). Esse crime ocorre quando um advogado ou procurador trai a confiança de seus clientes, prejudicando os interesses por eles confiados em juízo.
Segundo a acusação, a ré teria cometido o delito no dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 16h30, durante uma audiência de custódia realizada nas dependências do Fórum de Nova Alvorada do Sul. Raianni, constituída para defender os interesses dos réus D.M.C., G.A. da S. e C.F.M.S., teria, ao invés de cumprir seu dever profissional, constituído-se nos autos com o único objetivo de repassar informações confidenciais a M.M.F., líder de uma organização criminosa (PCC), preso no Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande/MS. A acusação afirma que a advogada enviou cópias dos interrogatórios dos réus a fim de garantir que nenhum deles mencionaria o nome de M.M.F. durante as investigações.
Contudo, o juízo de primeira instância proferiu uma sentença absolutória com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), devido à ausência de provas suficientes para comprovar a autoria do delito. Insatisfeita com a decisão, a defesa da ré, representada pelo advogado Jeferson Gonçalves, recorreu, argumentando que a fundamentação correta para a absolvição deveria ser a prevista no artigo 386, inciso III, do CPP, que trata da atipicidade da conduta.
A defesa sustentou que não estavam presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, pois, ao analisar os fatos narrados na acusação e os depoimentos prestados durante o processo, não seria possível vincular a conduta da advogada ao tipo penal previsto para o crime de Patrocínio Infiel. A defesa afirmou que a ré, em momento algum, causou ou tentou causar prejuízo a seus clientes, não atendendo aos requisitos necessários para a configuração do ilícito. Além disso, a defesa apontou erros na peça acusatória, como a alegação de que o crime teria ocorrido nas dependências do fórum, sendo que, segundo a defesa, a advogada não acompanhou os depoimentos dos custodiados durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), e o delegado responsável não mencionou em seu depoimento que a ré teria solicitado aos réus que omitissem o nome de uma terceira pessoa.
A defesa também esclareceu que a ré participou da audiência de custódia de forma remota, e não presencial, e que, durante a audiência, ela apenas solicitou a transferência de seus clientes, conforme pedido deles. Quanto à alegação de que a advogada teria enviado cópias de depoimentos, a defesa afirmou que o APF não estava em segredo de justiça, e qualquer pessoa poderia ter acesso aos autos.
O recurso foi acolhido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS), que entendeu que a conduta da advogada não se encaixava no tipo penal previsto no artigo 355 do CP. Assim, Raianni Caroline Almeida Passos foi absolvida pela atipicidade de sua conduta.