Por redação.
Campo Grande/MS, 27 de janeiro de 2025.
Após a concessão de liberdade provisória ao réu J.D. da R., acusado de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, buscando a reforma da decisão, porém sem êxito.
Em suas razões, o Ministério Público manifestou-se contrário à decisão que concedeu a liberdade provisória, requerendo a sua revisão, com a consequente decretação da prisão preventiva do réu. O parquet argumentou que “não há dúvidas quanto à ocorrência do delito pelo qual o recorrido foi preso em flagrante, havendo, igualmente, indícios seguros de autoria”. Além disso, sustentou que a custódia do réu seria necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. Afirmou também que “não consta nos autos qualquer informação que possa indicar que o recorrido possui ocupação lícita”, o que, segundo o Ministério Público, implicaria a possibilidade de fuga do réu, comprometendo a instrução criminal e a aplicação da pena.
O Relator, Desembargador Lúcio R. da Silveira, ao analisar o caso, concluiu que o recurso não merecia acolhimento. Em seu entendimento, a segregação cautelar do acusado não se mostrava necessária para garantir a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, uma vez que o réu foi identificado pela polícia, possui domicílio fixo e admitiu a prática delitiva perante a autoridade policial, sem oferecer resistência. Embora o réu tenha antecedentes criminais, não houve elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva. O Desembargador destacou ainda que, apesar de haver provas da materialidade e indícios de autoria, o crime cometido não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. O acusado fez confissão extrajudicial de sua conduta, o que, para o relator, afasta a necessidade de uma medida excepcional como a prisão preventiva.
A defesa do réu está sendo conduzida pela advogada Herika Cristina dos Santos Ratto.







