Campo Grande/MS, 9 de janeiro de 2025.
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou empresa de vistoria a indenizar um consumidor que teve o veículo apreendido pela polícia depois de ter sido aprovado no serviço de vistoria oferecido pela empresa. O colegiado concluiu que os fatos vivenciados pelo consumidor “ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.
Consta no processo que o autor contratou o serviço da ré para realizar a vistoria exigida para a transferência do veículo que havia comprado. Informa, ainda, que o laudo da empresa foi emitido com o resultado positivo, atestando a regularidade do automóvel.
O autor relata que, meses depois, foi surpreendido com a apreensão do veículo por policiais militares do Distrito Federal. O laudo pericial criminal da Polícia Civil atestou diversas adulterações no veículo. A vítima defende que houve falha na prestação de serviço e que deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a empresa de vistoria afirmou que não pode ser responsabilizada por eventuais adulterações no veículo. A decisão de primeira instância concluiu que houve inadimplemento de contrato, mas que o autor não demonstrou os prejuízos sofridos. O consumidor recorreu.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor contratou os serviços da ré para realizar o serviço de vistoria veicular, que é sua atividade típica. O colegiado pontuou que, embora o laudo da empresa tenha concluído pela aprovação do veículo, a perícia realizada pela polícia constatou que ‘o bem tinha marcas adulteradas, pois foi objeto de ‘clonagem/adulteração’”.
No caso, segundo o colegiado, está configurada a falha na prestação de serviço. “O expert realizou procedimentos para identificação da adulteração, que se esperava serem igualmente utilizados pela empresa de vistoria. Foi com esse objetivo que o autor contratou a demandada. As características da falsificação, ainda que fossem de difícil percepção para o homem médio, deveriam ser de fácil constatação pela empresa especializada”, afirmou.
A Turma lembrou também que o autor teve o carro apreendido e precisou comprovar “ser o terceiro de boa-fé e assim afastar a presunção de ocorrência de fato criminoso”. Para o colegiado, “os eventos ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.
Dessa forma, a turma condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.
Processo 0715292-03.2023.8.07.0003
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/empresa-de-vistoria-deve-indenizar-cliente-que-teve-carro-apreendido-com-laudo-aprovado/