Campo Grande/MS, 7 de janeiro de 2025.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que havia negado o pedido de transferência de um ex-policial militar, condenado pelo crime de tráfico de drogas, para uma unidade prisional militar.
A decisão da Vara se baseou no entendimento de que as garantias previstas no artigo 18 da Lei 14.751/2023 não alcançam o sentenciado — apenas os militares ativos, os da reserva remunerada e os reformados. Mas, mesmo que o alcançassem, não há, no Distrito Federal, unidade prisional militar com condições de acolhê-lo.
Os desembargadores sustentaram que, ao militar que perdeu o posto, a patente ou a graduação, aplica-se o artigo 62 do Código Penal Militar, que prevê ao civil condenado pela Justiça Militar o cumprimento de sua pena em estabelecimento civil.
Ressaltaram, também, que a Lei de Execução Penal, no artigo 84, § 2º assegura que o “preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”, o que significa “o recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este deve ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”.
A 2ª Turma acrescentou que o Núcleo de Custódia da Polícia Militar (NCPM) não dispõe de estrutura física adequada para o cumprimento da pena de ex-militares.
Dessa forma, o colegiado confirmou o entendimento de 1ª instância e negou provimento ao recurso. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF.
Processo 0734315-07.2024.8.07.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jan-07/ex-policial-condenado-por-trafico-nao-pode-cumprir-pena-em-unidade-prisional-militar/