Por redação.
Campo Grande/MS, 26 de novembro de 2024.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização securitária ajuizado por T.C.C.G. contra a Unimed Seguradora S.A. A decisão foi proferida pela 5ª Câmara Cível do TJ/MS, que negou provimento ao recurso de apelação do autor.
T.C.C.G., por meio de seus advogados Everson Mateus Rodrigues da Luz e Fagner de Oliveira Melo, alegou que tinha direito ao pagamento integral da indenização por invalidez permanente, uma vez que o laudo pericial atestou a sua invalidez parcial permanente. O autor sustentou que a seguradora não teria comprovado de forma clara que ele estava ciente das cláusulas limitativas do contrato de seguro.
O ponto central do recurso de apelação foi a interpretação das cláusulas contratuais. A sentença de primeiro grau havia se baseado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais reconhecem a validade das cláusulas que excluem a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) em casos de doenças ocupacionais. No caso específico, o laudo pericial apontou que a invalidez de T.C.C.G. foi causada por uma doença relacionada ao seu trabalho, o que justificaria, conforme a cláusula contratual, a exclusão da cobertura pleiteada.
Na fase recursal, a apelante argumentou que a interpretação das cláusulas do contrato deveria ser mais favorável ao consumidor, conforme estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que não teria sido devidamente informada sobre as limitações do seguro. A defesa também questionou a aplicação das reduções previstas na Tabela da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), alegando que não havia nos autos prova de que o segurado tivesse ciência dessa vinculação ao contrato.
O Desembargador Relator, Geraldo de Almeida Santiago, ao analisar o recurso, destacou que a cláusula de exclusão expressa presente no contrato de seguro era válida, pois estava de acordo com a jurisprudência do STJ, que admite a exclusão de cobertura para invalidez permanente por acidente decorrente de doença ocupacional. Além disso, o Desembargador frisou que a interpretação mais benéfica ao consumidor não se aplicaria no caso, uma vez que o contrato já estabelecia de forma clara as condições de exclusão da cobertura.
Dessa forma, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que negou o pedido de indenização por parte de T.C.C.G.
Na defesa da Unimed Seguradora S.A., atuaram os advogados Renato Chagas Corrêa da Silva e Gaya Lehn Schneider Paulino.