STF concede Habeas Corpus e absolve motociclista condenado por homicídio culposo

Por redação.

Campo Grande/MS, 18 de novembro de 2024.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus em favor de A.C.D., absolvendo-o da condenação por homicídio culposo no trânsito, em uma decisão que aponta a insuficiência das provas utilizadas para sustentar a condenação.

A.C.D. foi inicialmente condenado por supostamente conduzir sua motocicleta em velocidade superior à permitida, o que teria ocasionado a morte de um pedestre. A defesa, no entanto, argumentou que a condenação se baseou em meras presunções, uma vez que não havia provas concretas sobre a velocidade da moto no momento do acidente, nem laudos periciais que confirmassem a dinâmica dos fatos.

O acidente ocorreu em 2013, quando A.C.D. atropelou a pedestre após não conseguir frear a tempo de evitar a colisão. A sentença condenatória se apoiou na alegação de que o réu estava em velocidade excessiva para a via, mas não foi realizada perícia técnica para determinar a velocidade exata do veículo ou as condições do local do acidente. Além disso, não foram ouvidas testemunhas oculares e as provas se limitaram a relatos imprecisos de policiais e testemunhas indiretas, sem a devida comprovação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer da impetração por ser substitutiva de revisão criminal. Já o STF entendeu que, apesar da coisa julgada, o habeas corpus poderia ser concedido devido à manifesta ilegalidade na fundamentação da sentença.

O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, destacou que “o paciente foi condenado sem que se soubesse a velocidade de sua motocicleta, no momento em que iniciada a frenagem ou naquele em que atingiu a vítima; não se indica sequer qual seria a velocidade máxima permitida para a via”. Para o STF, a condenação sem provas claras sobre a dinâmica do acidente, como a velocidade do veículo e as condições da via, configura um constrangimento ilegal. O ministro concluiu que “o réu sofre constrangimento ilegal por haver sido condenado sem provas aptas a demonstrar sua culpa”, o que foi determinante para a sua absolvição.