Campo Grande/MS, 05 de setembro de 2024.
Fazer uma tatuagem no sistema prisional não tem previsão nos artigos 44, 45 e 46 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, que elenca as faltas disciplinares e suas respectivas punições.
Esse foi o entendimento da juíza Renata Biagioni, do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim), para absolver um detento que fez uma tatuagem enquanto cumpria pena no cárcere. Conforme os autos, ao ser questionado sobre uma tatuagem recém confeccionada, o detento entregou um objeto pontiagudo que teria sido usado para a confecção da arte corporal.
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que o detento não desrespeitou nenhum funcionário da unidade prisional, citou que outro preso foi responsável por tatuar sua pele e afirmou que ele já foi transferido.
Ela explicou que, em tese, a conduta do preso poderia configurar infração disciplinar de natureza média, desde que fosse um ato de rebeldia. “Mas não houve qualquer manifestação de rebeldia, estando, portanto, diante de atipicidade da conduta do sindicado.”
Diante disso, a juíza rechaçou a imputação de falta ao detento e determinou que a direção da unidade prisional em que ele se encontra arquive o processo disciplinar.
O preso foi representado pelos advogados Renan Luís da Silva Pereira e Aline Souza da Silva.
Processo 0005446-47.2016.8.26.09964
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-set-04/tatuagem-em-sistema-prisional-nao-configura-falta-disciplinar/