Por redação.
Campo Grande/MS, 19 de agosto de 2024.
A 3ª Câmara Criminal do TJ/MS reconheceu de ofício, em 3 processos, questões de ordem pública, não suscitadas pelas partes, que foram favoráveis às defesas.
A primeira decisão reconheceu de ofício a nulidade da sentença recorrida por insuficiência de fundamentação. Isso porque, a denúncia apresentada pelo Parquet atribuía aos réus crimes diversos dos que foram condenados e o juízo não fundamentou adequadamente a sentença, expondo os motivos que os levaram a modificar a tipificação e como chegou à esse entendimento, o que caracterizou a nulidade.
O desembargador relator do caso, Fernando Paes de Campos, ressaltou que:
Como se sabe, em atenção ao princípio da correlação ou congruência, a sentença deve guardar total conformidade com o fato delituoso descrito na inicial acusatória, sob pena de o juiz proferir decisões extra, infra ou ultra petita. A violação desse princípio pode resultar na nulidade absoluta do processo, por afronta aos preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ainda frisou que se fosse o caso de o juízo analisar que o fato descrito na peça inicial corresponde a delito diverso, poderia aplicar a emendatio libelli, atribuindo definição jurídica diferente e assim, fundamentando adequadamente sua decisão, demonstrando o raciocínio jurídico que embasou sua conclusão, salientando que: “o julgador deve dizer o que está fazendo e por quê”.
Sendo assim, reconheceram, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que nova decisão seja proferida.
No segundo processo os julgadores redimensionaram a pena aplicada pelo juízo de primeira instância, pela prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo praticada por integrante de órgão de segurança pública, aplicando o art. 79 -A do CPM, fixando, assim, a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Já no terceiro julgado, apesar de denegada a ordem do Habeas Corpus interposto, de ofício, o órgão colegiado declarou extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, dos crimes descritos na denúncia.