Acusado de matar ex-convivente da namorada é condenado a 19 anos de prisão

Por redação.

Campo Grande/MS, 15 de agosto de 2024.

 

O acusado R. dos S. M. foi submetido à julgamento pelo Tribunal do Júri nesta quarta-feira (14).

Denunciado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (emboscada), contra a vítima C. L. S. S., que teria mantido relacionamento amoroso com a atual convivente do acusado.

Conforme consta nos autos, o acusado utilizou-se do celular de sua convivente para atrair a vítima até o local, quando disferiu disparos de arma de fogo, causando-lhe a morte, conforme narra a denúncia.

Assim, o crime teria sido cometido por motivo fútil, pois o praticou em virtude de relacionamento anterior entre sua convivente e a vítima, bem como utilizando-se de emboscada, ficando escondido, de luzes apagadas, de tocaia, aguardando a chega da vítima para matá-la. Ainda, o réu teria cometido o delito de ocultação de arma de fogo e resistência.

A Promotora de Justiça Luciana do Amaral Rabelo requereu a condenação, nos termos da pronúncia.

Os Advogados Antony Douglas da Silva Martins, Keily da Silva Fereira, Thiago da Costa Rech e Caio César Pereira de Moura Kai sustentaram as seguintes teses:

Quanto ao crime de homicídio: legítima defesa putativa, excesso culposo na legítima defesa derivado de culpa, o domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, o afastamento das duas qualificadoras.

Já em relação ao delito de resistência, sustentaram a absolvição pela atipicidade da conduta.

Por fim, não houve tese defensivo para o crime de ocultação de arma de fogo.

O Conselho de Sentença condenou o acusado por homicídio, porém, reconheceu apenas a qualificadora do motivo fútil, afastando a qualificadora da emboscada.

Foi condenado também em relação ao delito de ocultação de arma de fogo e absolvido quanto ao crime de resistência.

O juiz presidente realizou a dosimetria da pensa, aplicando a pena em definitivo de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 35 (trinta e cinco dias) de reclusão, em regime inicial fechado.